ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 353
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não recepção dos incs. I, V, VI, XXXV e LI do art. 43 da Lei nº 4.878/1965 pela Constituição de 1988 e para conferir interpretação conforme à Constituição aos incs. II e XLIV do art. 43 daquela mesma Lei, para, respectivamente a) se interpretar o inc. II do art. 43 no sentido de não ser aceitável a divulgação, por qualquer meio, de fatos ocorridos na repartição, ou propiciar-lhes a divulgação, desde que tanto possa comprometer a finalidade funcional ou a eficiência do serviço prestado; b) se excluir da aplicação do inc. XLIV do art. 43 os servidores diagnosticados com transtornos mentais e comportamentais relacionado ao uso de álcool ou outras substâncias, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, para julgar improcedente o pedido relativamente ao inciso XLIV do artigo 43 da Lei nº 4.878/1965. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.