EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2021.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente | Senador IRAJÁ 1º Secretário |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária | Senador WEVERTON 4º Secretário |
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária | Senador LUIZ DO CARMO 2º Suplente |