Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.225 de 20/08/2021
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.225 de 20/08/2021
Ementa | MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. § 3º DO ART. 326-A DO CÓDIGO ELEITORAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.834/2019. DIVULGAÇÃO DE OBJETO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA ABSTRATA COMINADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 14/09/2021] (p. 5, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
O Tribunal declarou a constitucionalidade do § 3º do Art. 326-A do Código Eleitoral, acrescentado pela Lei n. 13.834/2019.
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