DECRETO Nº 10.827, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) dezessete DAS 101.3;
d) treze DAS 101.1;
e) dois DAS 102.5;
f) um DAS 102.3;
g) um DAS 102.2;
h) onze DAS 102.1;
i) um DAS 103.3;
j) duas FCPE 102.4;
k) treze FCPE 102.2;
l) três FCPE 102.1;
m) trezentas e vinte e uma FG-1;
n) cento e sessenta FG-2; e
o) oitenta e cinco FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 102.4;
c) um DAS 103.4;
d) oito FCPE 101.5;
e) dezoito FCPE 101.4;
f) cinquenta e seis FCPE 101.3;
g) sessenta e cinco FCPE 101.2;
h) trinta e cinco FCPE 101.1;
i) duas FCPE 103.3;
j) duas FCPE 104.4;
k) quatro FCPE 104.3;
l) vinte e cinco FCPE 104.2; e
m) dezesseis FCPE 104.1.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:
I – quatro FCT-6;
II – cinco FCT-7;
III – uma FCT-8;
IV – cinco FCT-10;
V – trinta FCT-14; e
VI – cinquenta e uma FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
III – aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e
IV – ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 6.010, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.
§ 1º Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
............................................................................................................................................” (NR)
Art. 10. Os Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020;
II – o art. 3º do Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020; e
III – o Decreto nº 10.662, de 29 de março de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias