EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador IRAJÁ 1º Secretário |
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária | Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Senador WEVERTON 4º Secretário |