LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-F. (VETADO).”
“Art. 261.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – (VETADO).
§ 1º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – (VETADO).
.............................................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).” (NR)
“Art. 263.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – (VETADO).
.............................................................................................................................................
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 280.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 281.............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)
“Art. 282.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º (VETADO).” (NR)
“Art. 298.............................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho