LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-F. (VETADO).”

“Art. 261.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – (VETADO).

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – (VETADO).

.............................................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).” (NR)

“Art. 263.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – (VETADO).

.............................................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 280.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 281.............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

“Art. 282.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 8º (VETADO).” (NR)

“Art. 298.............................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho