AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.392
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6. Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.