DECRETO Nº 11.050, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
h)..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
.............................................................................................................................................
II –........................................................................................................................................
a)..........................................................................................................................................
1. Departamento de Políticas Fundiárias; e
2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16...............................................................................................................................
I – propor atos normativos e diretrizes sobre:
a) política fundiária, colonização e reforma agrária;
b) regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;
c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II – propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III – apoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;
IV – monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;
V – apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
VI – editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.” (NR)
“Art. 17. Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:
I – formular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
II – propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
.............................................................................................................................................
IV – elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária.” (NR)
“Art. 18. Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:
I – apoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a) regularização fundiária no território nacional;
b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c) colonização e reforma agrária;
d) regularização fundiária quilombola; e
e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II – monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
III – propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV – analisar conformidade dos procedimentos de:
a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e
b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.” (NR)
“Art. 19...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;
.............................................................................................................................................
XIV – analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
XV – orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI – editar atos normativos sobre:
a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário.” (NR)
“Art. 24...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III –......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
h) ao bem-estar de animais de produção;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II –........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III – estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV – definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
V – acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI – realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VII – estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VIII – estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
IX – coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
.............................................................................................................................................
XI – estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII – elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIII – implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIV – representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;
XV – auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI – gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII – apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII – analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
XIX – propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.” (NR)
“Art. 37...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural; e
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 41...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI – analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.” (NR)
“Art. 67...............................................................................................................................
I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;
............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 10.827, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 2021:
I – as alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 16;
II – as alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 18;
III – do caput do art. 26:
a) os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso II; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso III;
IV – os incisos V e VI do caput do art. 38;
V – o inciso V do caput do art. 41; e
VI – do parágrafo único do art. 68:
a) alínea "b" do inciso I;
b) inciso II; e
c) o inciso IV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2022.
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro