Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2022
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para assegurar a participação, como titular ou suplente, nas comissões permanentes e temporárias, de ao menos 1 (um) membro da bancada feminina.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Resolução nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59...............................................................................................................................
§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 78...............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.” (NR)
“Art. 79. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes.” (NR)
“Art. 80...............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de, até a data da instalação de cada comissão, não haver sido designada Senadora para compô-la, adotar-se-á sistema de revezamento entre os partidos ou blocos parlamentares que contem com membro da bancada feminina em seus quadros, de acordo com o seguinte procedimento:
I – na primeira ocorrência da hipótese deste parágrafo, cumprirá ao maior partido ou bloco parlamentar refazer a indicação, nos termos do art. 81, de modo a assegurar a presença de ao menos 1 (uma) Senadora, como titular ou suplente da comissão;
II – verificada a hipótese em outras comissões, o mesmo dever de refazimento da indicação recairá, sucessivamente e segundo o tamanho da bancada, sobre os demais partidos ou blocos nelas representados e que contem com Senadora em seus quadros;
III – o revezamento será reiniciado caso todos os partidos ou blocos já tenham refeito suas indicações em alguma comissão, para assegurar a presença, no colegiado, de membro da bancada feminina.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à Comissão Diretora.” (NR)
“Art. 82...............................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se à designação dos membros das comissões temporárias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de abril de 2022.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal