Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2022

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para assegurar a participação, como titular ou suplente, nas comissões permanentes e temporárias, de ao menos 1 (um) membro da bancada feminina.

O Senado Federal resolve:

Art. A Resolução nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 59...............................................................................................................................

§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 78...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos. (NR)

Art. 79. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes. (NR)

Art. 80...............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de, até a data da instalação de cada comissão, não haver sido designada Senadora para compô-la, adotar-se-á sistema de revezamento entre os partidos ou blocos parlamentares que contem com membro da bancada feminina em seus quadros, de acordo com o seguinte procedimento:

I – na primeira ocorrência da hipótese deste parágrafo, cumprirá ao maior partido ou bloco parlamentar refazer a indicação, nos termos do art. 81, de modo a assegurar a presença de ao menos 1 (uma) Senadora, como titular ou suplente da comissão;

II – verificada a hipótese em outras comissões, o mesmo dever de refazimento da indicação recairá, sucessivamente e segundo o tamanho da bancada, sobre os demais partidos ou blocos nelas representados e que contem com Senadora em seus quadros;

III – o revezamento será reiniciado caso todos os partidos ou blocos já tenham refeito suas indicações em alguma comissão, para assegurar a presença, no colegiado, de membro da bancada feminina.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à Comissão Diretora. (NR)

Art. 82...............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se à designação dos membros das comissões temporárias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80. (NR)

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de abril de 2022.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal