AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.808

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2022.