DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) uma FCPE 101.5;

h) quatorze FCPE 101.4;

i) trinta e cinco FCPE 101.3;

j) duas FCPE 101.2; e

k) quatro FG-1; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) três CCE 1.05;

f) uma FCE 1.15;

g) quinze FCE 1.13;

h) quarenta FCE 1.10;

i) quatro FCE 1.07;

j) quatro FCE 1.05;

k) uma FCE 1.04;

l) uma FCE 1.02;

m) cinco FCE 2.10; e

n) duas FCE 4.03.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo - DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7 de outubro de 2022.

§ 2º Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I:

I – remanejar cargos;

II – criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e

III – definir atribuições para unidades administrativas.

§ 3º O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21 de outubro de 2022.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.

§ 5º Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019;

II – o Decreto nº 9.956, de 6 de agosto de 2019;

III – o Decreto nº 10.582, de 18 de dezembro de 2020; e

IV – o Decreto nº 10.790, de 9 de setembro de 2021.

Art. Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e

II – em 24 de outubro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes