ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

“Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (em R$)

Verificação subsequente

Verificação inicial

......................................................................................................................

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

90,09

207,34

238

Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade

-

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade

-

61,00

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos

B

-

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

.....................................................................................................................

” (NR)

“Seção 3

Disposições Gerais

......................................................................................................................

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. 

” (NR)

*