ANEXO
(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
“Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código | Objeto | Valor da taxa atualizado (em R$) | |
Verificação subsequente | Verificação inicial | ||
...................................................................................................................... | |||
236 | Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito | 390,00 | 390,00 |
237 | Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade | 90,09 | 207,34 |
238 | Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade | - | 81,50 |
239 | Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade | - | 61,00 |
240 | Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos | B | - |
243 | Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade | 575,00 | 575,00 |
..................................................................................................................... |
” (NR)
“Seção 3
Disposições Gerais
...................................................................................................................... |
5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. |
” (NR)
*