ANEXO AO ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, de 2022
Art. único. O Regimento Interno do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 93, de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações, em conformidade com o seu art. 402:
“Art. 39...............................
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II – assumir cargo de chefe de missão diplomática temporária, de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital (Const., art. 56, I).
.............................................” (NR)
“Art. 43...............................
.............................................
§ 7º Será concedida licença-paternidade ou licença ao adotante de cinco dias ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 47. A assunção de cargo de chefe de missão diplomática temporária, de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital implica renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa.” (NR)
“Art. 57. Os Secretários conservar-se-ão de pé ao lerem qualquer documento e permanecerão sentados ao procederem à chamada dos Senadores.” (NR)
“Art. 88. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, seu Presidente e Vice-Presidente.
.............................................” (NR)
“Art. 96-B...........................
.............................................
§ 2º Para realizar a avaliação referida no caput, que se estenderá aos impactos das políticas públicas e às atividades-meio de suporte para sua execução, poderão ser solicitadas informações e documentos a órgãos do Poder Executivo, nos termos do art. 50 da Constituição Federal, bem como ao Tribunal de Contas da União e a entidades da sociedade civil.
.............................................” (NR)
“Art. 98...............................
.............................................
V – elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os de vícios de linguagem, impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.
.............................................” (NR)
“Art. 99...............................
.............................................
V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b) e do presidente e diretores do Banco Central do Brasil (Const., art. 52, III, d);
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§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, a implementação e as perspectivas da política monetária.
.............................................” (NR)
“Art. 101.............................
..............................................
II –.......................................
..............................................
l) registros públicos, organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
.............................................” (NR)
“Art. 102-B.........................
.............................................
III – aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas; rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV – o relatório final de fiscalização e controle, quanto à comprovação da legalidade do ato, à avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e à eficácia de seus resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 102-C.
.............................................” (NR)
“Art. 102-E.........................
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VI – proteção e integração social das pessoas com deficiência e proteção à infância, à juventude e aos idosos;
.............................................” (NR)
“Art. 107.............................
.............................................
II – se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.” (NR)
“Art. 115...............................
§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao Primeiro-Secretário as providências necessárias.
.............................................” (NR)
“Art. 156.............................
.............................................
§ 2º O expediente será lido pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua leitura integral.” (NR)
“Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.” (NR)
“Art. 197..............................
..............................................
§ 1º Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
.............................................” (NR)
“Art. 216.............................
.............................................
IV – se deferidos, serão solicitadas, à autoridade competente, as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer; se indeferidos, irão ao Arquivo, feita comunicação ao Plenário;
.............................................” (NR)
“Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e considerando-se o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
.............................................” (NR)