DECRETO Nº 11.344, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

a) seis CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) sessenta e um CCE 1.13;

e) quarenta CCE 1.10;

f) cinquenta e um CCE 1.07;

g) oitenta e sete CCE 1.05;

h) oito CCE 2.15;

i) um CCE 2.14;

j) onze CCE 2.13;

k) dois CCE 2.10;

l) vinte CCE 2.07;

m) quarenta e dois CCE 2.05;

n) nove CCE 3.15;

o) um CCE 3.13;

p) sete CCE 3.10;

q) dezessete FCE 1.15;

r) sessenta e nove FCE 1.13;

s) duzentas e trinta e cinco FCE 1.10;

t) quinhentas e oitenta e sete FCE 1.07;

u) mil e quarenta e quatro FCE 1.05;

v) trinta e seis FCE 1.02;

w) seis FCE 1.01;

x) duas FCE 2.13;

y) dez FCE 2.10;

z) treze FCE 2.07;

aa) dezoito FCE 2.05;

ab) oitenta e seis FCE 2.02;

ac) doze FCE 2.01;

ad) duas FCE 3.13;

ae) oito FCE 3.10;

af) três FCE 3.07;

ag) sessenta FCE 3.05;

ah) uma FCE 4.11;

ai) uma FCE 4.10;

aj) vinte e três FCE 4.08;

ak) dezenove FCE 4.07;

al) onze FCE 4.06;

am) quatro FCE 4.05;

an) seis FCE 4.03;

ao) dez FCE 4.02;

ap) duas FCE 4.01;

aq) mil duzentas e dezesseis FG-1;

ar) trezentas e trinta e sete FG-2; e

as) duzentas e oitenta e sete FG-3.

Art. O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;

II – o art. 1º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III – o art. 23 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;

IV – o Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019;

V – o art. 16 do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020;

VI – o Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020;

VII – o art. 18 do Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020;

VIII – o Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020;

IX – o Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;

X – o Decreto nº 10.599, de 12 de janeiro 2021;

XI – o Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e

XII – o Decreto nº 11.159, de 1º de agosto de 2022.

Art. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck