DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;

II – o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III – o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;

IV – o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;

V – o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;

VI – o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

VII – o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;

VIII – o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e

IX – o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck