Decreto nº 11.430 de 08/03/2023
Decreto nº 11.430 de 08/03/2023
Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 09/03/2023] (p. 4, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Observação | Quanto à vigência deste Decreto, vide o art. 9º. |
Classificação Temática |
Administração Pública / Licitação e Contratos
Política Social / Proteção Social / Mulheres
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Indexação |
REGULAMENTAÇÃO , LEI FEDERAL , LICITAÇÃO , CONTRATO , AMBITO , ADMINISTRAÇÃO PUBLICA , EXIGENCIA , EDITAL , DEFINIÇÃO , OBRIGATORIEDADE , PERCENTAGEM , MÃO DE OBRA , MULHER , VITIMA , VIOLENCIA DOMESTICA , COMPETENCIA , MINISTERIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PUBLICOS (MGI) , MINISTERIO DAS MULHERES , ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA , ORGÃOS , POLITICAS PUBLICAS , CRITERIOS , DESEMPATE , LICITANTE , PROMOÇÃO , EQUIDADE , GENERO , LOCAL , TRABALHO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
A regulamentação entra em vigor em 30/3/2023.
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2, caput, Inciso 1 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 3 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 4, caput [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 4, § 1 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 4, § 3 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 4, § 4 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 4, § 5 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 5, § 1, apenas o Caput [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
Art. 5, § 2 [Decreto nº 11.430 de 08/03/2023]
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