Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.049 de 03/03/2023
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.049 de 03/03/2023
Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DAS LEIS N. 8.212/1991 E 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 8.870/1994. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O art. 93 da Lei n. 8.212/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994, foi revogado de forma expressa pela Lei n. 9.639/1998, e o art. 82 da Lei n. 8.213/1991 tornou-se insubsistente ante o disposto no art. 8º da Lei n. 9.032/1995. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a revogação ou a alteração substancial do dispositivo impugnado implica a perda superveniente do objeto da ação de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que remanesçam efeitos concretos da legislação nela impugnada. 2. O décimo terceiro salário nem sempre integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Na Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (Decreto n. 89.312/1984, art. 136, I), veio a ser expressamente excluído do salário de contribuição, orientação que foi mantida, sob a égide da Constituição de 1988, no Decreto n. 357/1991 (art. 30, § 6º). 3. Por ser verba de natureza salarial, o décimo terceiro pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária (enunciado n. 688 da Súmula do Supremo). No entanto, uma vez que os benefícios previdenciários são calculados tendo por base os valores das contribuições e o tempo de trabalho, ele pode induzir distorções no aspecto temporal do cálculo do benefício ao implicar o acréscimo de uma parcela de contribuição às doze anuais. 4. A alteração do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 pela de n. 8.870/1994 eliminou o abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais. Não tendo ocorrido modificação no período de carência para nenhum benefício, visto que apenas foi repetido o prazo de 180 meses, mostra-se sem fundamento a alegação de afronta a direito adquirido ou mesmo de revogação do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 5. Ação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 09/03/2023] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 28/03/2023] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade o inc. II do caput do art. 25, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994.
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade o § 7º do art. 28, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994.
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