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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.049
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.