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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.033
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.