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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.258
Decisão: Em continuidade de julgamento, no tocante à arguição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Tribunal, por maioria, também julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio, que julgavam, no ponto, procedente o pedido. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não votaram os Ministros Dias Toffoli, sucessor da cadeira do Relator, e André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.