AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.