RETIFICAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

(Publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1)

No § 1º do art. 1º, onde se lê:

"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."

Leia-se:

"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."

No art. 18, onde se lê:

"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."

Leia-se:

"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho