RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
(Publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1)
No § 1º do art. 1º, onde se lê:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."
Leia-se:
"§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória."
No art. 18, onde se lê:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."
Leia-se:
"Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho