Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.008 de 19/05/2023

Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.008 de 19/05/2023

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988. Precedentes. 2.A al. C do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 3.Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 06/06/2023] (p. 5, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 27/06/2023] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Recepção pela Constituição

  • Art. 1, caput, Alínea c - Dispositivo Recepcionado pela Constituição