ATO COMPLEMENTAR Nº 43, DE 29 DE JANEIRO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º e pelo artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinados com o artigo 49, item II, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR

Art. 1º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvol­vimento, de duração quadrienal, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 1º Os Planos Nacionais serão apresentados sob a forma de diretrizes gerais de desenvolvimento definindo objetivos e políticas globais, setoriais e regionais.

§ 2º Com a mesma duração e concepção, e obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, o Poder Executivo poderá elaborar, para aprovação pelo Congresso Nacional, planos regionais específicos para áreas de menor desenvolvimento, notadamente o Nordeste e a Amazônia.

Art. 2º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de De­senvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo aproválo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessàriamente a coerência global do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1º No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano com os textos reformulados, que terão vigência imediata.

§ 2º O Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (ses­senta) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo, não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo de 90 (noventa) dias, esta­belecido no "caput" dêste artigo, o Plano considerarseá aprovado.

Art. 3º Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor ao Congresso Nacional a revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento.

Art. 4º Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quais­quer proposições que impliquem em alterar o Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida no artigo 3º.

Art. 5º Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

§ 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos racionará as despe­sas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extraorçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos con­tratados ou previstos, de origem interna ou externa.

§ 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as des­pesas de capital de todos os Podêres, Órgãos e Fundos, tanto da adminis­tração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 3º A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 6º Através de proposição devidamente justificada, o Poder Exe­cutivo poderá, a qualquer tempo, propor ao Congresso Nacional a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 7º Aplicamse ao Orçamento Plurianual de Investimentos o ar­tigo 67 da Constituição e seus parágrafos.

Art. 8º O Congresso Nacional apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste ar­tigo, a matéria será considerada aprovada.

Art. 9º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que fôr aplicável, ao disposto nos artigos 5º e 7º.

Art. 10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será enca­minhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de setembro de 1971.

Art. 11. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 3 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antônio Dias Leite Júnior

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas