ATO COMPLEMENTAR N° 57, De 10 DE JULHO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

Considerando que o § 1º do artigo 20 da Constituição do Brasil tem recebido interpretações diversas havendo, portanto, necessidade de unifor­mizar a aplicação do referido dispositivo constitucional, de acôrdo com o seu verdadeiro espírito e objetivo, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR

Art. 1º Sem prejuízo da tributação sôbre o patrimônio, a renda e os  serviços vinculados a outras finalidades não essenciais das autarquias, os imóveis de propriedade destas prometidos à venda a particulares estão su­jeitos ao ônus tributário, a cargo dos promitentes compradores, desde a data do contrato que serviu de base para a transação.

Art. 2º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 10 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 A. COSTA E SILVA

 Luís Antônio da Gama e Silva

 Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 Aurélio de Lyra Tavares

 José de Magalhães Pinto

 Antônio Delfim Netto

 Mário David Andreazza

 Ivo Arzua Pereira

 Tarso Dutra

 Jarbas G. Passarinho

 Márcio de Souza e Mello

 Romeu Honório Loures

 Edmundo de Macedo Soares

 Antônio Dias Leite Júnior

 Hélio Beltrão

 José Costa Cavalcanti

 João Aristides Wiltgen