ATO COMPLEMENTAR N° 57, De 10 DE JULHO DE 1969
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
Considerando que o § 1º do artigo 20 da Constituição do Brasil tem recebido interpretações diversas havendo, portanto, necessidade de uniformizar a aplicação do referido dispositivo constitucional, de acôrdo com o seu verdadeiro espírito e objetivo, resolve baixar o seguinte
ATO COMPLEMENTAR
Art. 1º Sem prejuízo da tributação sôbre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a outras finalidades não essenciais das autarquias, os imóveis de propriedade destas prometidos à venda a particulares estão sujeitos ao ônus tributário, a cargo dos promitentes compradores, desde a data do contrato que serviu de base para a transação.
Art. 2º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen