ATO COMPLEMENTAR N° 63, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. e suas subsidiárias, enquanto subvencionadas pelo Tesouro Nacional, ficam isentas do pagamento dos impostos de transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos, sôbre a propriedade predial e territorial urbana e sôbre serviços de qualquer natureza, cancelados quaisquer débitos fiscais, inclusive multas, existentes à data dêste Ato Complementar, resultantes de processos judiciais ou administrativos, ainda já que definitivamente julgados.
Art. 2º Ficam ratificados o Decreto‑lei nº 668, de 3 de julho de 1969, e o Decreto nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
Art. 3º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURéLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas