DECRETO Nº 40, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.
Assegura preços mínimos a safra de agave ou sisal de 1961-62, de produção nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de 1961-62, a garantia prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os preços mínimos a seguir indicados, por quilo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos Estados produtores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, considerado como base o tipo 3 da classe de fibras longas, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, e observados, para os demais tipos de agave, os ágios estipulados neste decreto:
TIPOS |
| PREÇOS |
| CLASSES |
| Extra longa | Longa | Média | Curta |
Superior | 56,50 | 56,00 | 55,50 | 55,00 |
1 | 54,50 | 54,00 | 53,50 | 53,00 |
2 | 52,50 | 52,00 | 51,50 | 51,00 |
3 | 50,50 | 50,00 (Base) | 49,50 | 49,00 |
Art. 2º Os preços para os financiamentos ou aquisições a serem efetuados nas zonas de produção, serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.
Art. 3º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento de 80% dos preços mínimos fixados no Art. 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;
b) aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.
Art. 4º Para a realização das operações, será indispensável:
I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;
II) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de duzentos quilos à densidade mínima de trezentos quilos por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.
Art. 5º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entantom, ser estendidas a terceiros desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores às seguintes bases, por quilo do produto devidamente enfardado:
TIPOS |
|
|
| CLASSES |
| Extra longa | Longa | Média | Curta |
Superior | 42,50 | 42,00 | 41,50 | 41,00 |
1 | 40,50 | 40,00 | 39,50 | 39,00 |
2 | 38,50 | 38,00 | 37,50 | 37,00 |
3 | 36,50 | 36,00 (Base) | 35,50 | 35,00 |
Art. 6º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através dos acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará à colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas no enfardamento e, assim, obter segura classificação.
Art. 7º Entende-se por safra de 1961-62 a que se iniciou em 1º de julho de 1961 e que terminará a 30 de junho de 1962.
Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Walter Moreira Salles