DECRETO Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961.

Acrescenta a especialidade “Hidrografia e Navegação” das Fôrças Armadas, na classificação do art. 1º do Decreto nº 30.034, de 1-10-51, para efeito de percepção de “gratificação de especialidade e função”, prevista na Lei nº 1.316, de 20-1-51.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Na discriminação das praças das Fôrças Armadas, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto número 30.034, de 1º de outubro de 1951, fica acrescida, na alínea d, a especialidade “Hidrografia e Navegação”, para efeito de percepção da gratificação de especialidade, prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do art. 84 do referido Código.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da constituição da especialidade em causa, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 17 de outubro de 1961; 140 da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco