DECRETO Nº 89, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961.

Restabelece o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecido, a partir da data da publicação dêste decreto, o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da  Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários que vinham recebendo tais vantagens por fôrça de concessões autorizadas anteriormente a 1º de julho de 1960.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários que vinham percebendo gratificações da mesma natureza, concedidas com fundamento no art 120, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectiva regulamentação.

Art.3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walter Moreira Salles

Virgilio Tavora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel Passos