DECRETO Nº 119, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM

CAPÍTULO I

Dos Serviços de Praticagem

Art. 1º Serviços de Praticagem são uma atividade profissional de interêsse para a segurança da navegação, cuja fiscalização técnica é exercida pelo Ministério da Marinha e realizado ao longo de trechos da costa, em barras, portos, canais, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais e regionais, que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações.

Art. 2º Navegação de Praticagem é aquela realizada sob a direção de um ou mais práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Zona de Praticagem é o âmbito geográfico determinado pelo Ministério da Marinha, dentro do qual se exercem os Serviços de Praticagem.

Parágrafo único. O Ministério da Marinha, por proposta da Diretoria de Postos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, determinará as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatória.

Art. 4º Em águas nacionais, os Serviços de Praticagem prestados a navios mercantes e de guerra, de qualquer nacionalidade, são regidos pelo presente regulamento, salvo o caso de serviços de praticagem Militar, sujeitos a Regulamento especial.

Art. 5º Os Serviços de Praticagem são executados por Práticos devidamente habilitados para a respectiva Zona, mediante contrato de trabalho com as emprêsas de navegação, seus agentes ou representantes.

§ 1º Em caso de divergência entre as partes contratantes, estas poderão solicitar a interferência conciliatória de Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.

§ 2º As embarcações de mais de duzentas (200) toneladas de registro que se movimentarem sem o concurso de Prático, em zona de praticagem obrigatória, pagarão os preços dos serviços que seriam executados pelo Prático escalado ou contratado, sem prejuízo das sanções regulamentares.

Art. 6º Os Serviços de Praticagem ao fiscalizados quanto ao aspecto técnico e regulamentar, pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, de acôrdo com a sua localização.

Parágrafo único. A Competência para fiscalizar os Serviços, quando a Zona de praticagem abranger trechos de jurisdições diferentes, será da autoridade naval que possa melhor atender às suas necessidades, a critério da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 7º Os Práticos realizam na respectiva Zona de Praticagem:

a) a direção da navegação de praticagem;

b) a manobra das embarcações e serviços correlatos, nas fainas de fundear, suspender atracar desatracar e mudar de fundeadouro;

c) o serviço de amarração e desamarração, quando se tratar de pôrto não organizado.

Parágrafo único. Os práticos prestarão colaboração ao Ministério da Marinha, comunicando às repartições competentes tôdas as irregularidades observadas nas respectivas Zonas, no que diz respeito ao balisamento e obstrução das áreas de navegação.

Art. 8º Para a utilização dos serviços de praticagem deverá a embarcação, ao demandar a barra, fazer pelo C. I. S. os sinais de ”Chamada de Prático” e “Calado do Navio”, aguardando ao largo, fundeada ou sob máquinas, que o Prático chegue a bordo.

Parágrafo único. Quando, nas Zonas de Praticagem obrigatória, em virtude de circunstância de tempo ou mar, ou outro motivo de fôrça maior, tornar-se impossível à embarcação receber o Prático a bordo e não puder aguardar, fora da barra, que aquelas circunstâncias melhorem, o Capitão poderá, comunicando posteriormente o fato à Capitania, conduzir a embarcação para o pôrto, observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe fizer o Prático.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 9º A Diretoria de Portos e Costas, por proposta justificada do Capitão dos Portos e ouvidos os Práticos, e a fim de atender às necessidades do tráfego marítimo, fixará o número de práticos necessários à execução dos Serviços nas várias zonas de Praticagem.

Parágrafo único. Essa fixação deverá considerar sempre:

a) número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem do ano anterior;

b) pessoal mínimo capaz de executar, sem sobrecarga permanente de trabalho, os Serviços de Praticagem.

Art. 10. Os Práticos poderão exercer sua profissão individualmente ou reunidos em Associação.

§ 1º Às Associações de Práticos incumbe ministrar aprendizado a um número de Praticante de Práticos necessário à substituição dos profissionais indispensáveis a execução dos Serviços (art. 9º).

§ 2º Nas Zonas em que não houver Associação, os Práticos deverão reunir-se em Comissão para o fim específico de credenciada perante a Capitania dos Portos, proporcionar aprendizado o número de Praticantes que a Diretoria de Postos e Costas entender necessário.

Art. 11. Sempre que houver necessidade de aumentar o número de profissionais em cada zona, a Diretoria de Portos e Costas determinará a realização de exames para Praticante de Prático.

Art. 12. Receberá certificado de habilitação de Praticante de Prático, expedido pela Diretoria de Portos e Costas, e válido por dois (2) anos aquêle que satisfizer as seguintes condições.

a) ter sido julgado apto para a profissão, em inspeção de saúde realizada por junta médica oficial, da qual fará parte especialista em moléstia de olhos e ouvidos;

b) ter sido aprovado nos exames.

§ 1º Para os exames que se refere a alínea b), o candidato deverá solicitar sua inscrição mediante requerimento dirigido ao Capitão dos Portos, que providenciará o cumprimento do disposto na alínea a) dêste artigo.

§ 2º Os exames serão realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em época determinada pela Diretoria de Portos e Costas, conforme programas e instruções que forem expedidos pela mesma Diretoria, e deverão constar de uma Parte Propedêutica e uma Parte Profissional.

§ 3º Da banca examinadora fará parte um Prático da Zona, requisitado pelo Capitão dos Portos ou Delegado.

§ 4º Para aprovação dos resultados dos exames e expedição do certificado de habilitação, os capitães dos Portos ou Delegados remeterão à Diretoria de Portos e Costas uma cópia autêntica da ata lavrada, a relação dos candidatos e respectivos prontuários de inscrição.

§ 5º O grau mínimo para aprovação será fixado nas instruções a serem oportunamente expedidas pela Diretoria de Portos e Costas, devendo as Associações ou Comissões escolher os Praticantes dentre os habilitados, obedecida a ordem rigorosa de classificação nos exames.

§ 6º São requisitados para inscrição nas provas para obtenção de certificado de habilitação:

a) ser brasileiro nato;

b) ter idade máxima de 35 anos;

c) comprovar ter bons antecedentes, por atestado fornecido pela autoridade competente;

d) apresentar atestado de idoneidade moral;

e) apresentar atestado de vacina;

f) apresentar documento de quitação de Serviço Militar.

Art. 13. O Praticante de Prático que contar no mínimo um (1) ano de serviço efetivo nesta qualidade poderá requerer a prestação de exame de manobras perante a Capitania dos Portos ou Delegacias, e sendo aprovado, obterá carta de prático, a ser expedida pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 1º O exame de manobras será teórico e prático e versará obrigatòriamente sôbre os assuntos referidos nas alíneas do artigo 7º (sétimo) relativamente à Zona de Praticagem onde o candidato pretender servir.

§ 2º A prestação de exame será solicitada pelo candidato ao Capitão dos Portos ou Delegado, em requerimento ao qual desde logo juntará a prova de um (1) ano de eficiente aprendizagem, expedida pela Associação de Prático que lhe ministrou aprendizagem, no caso de não haver Associação, além dos atestados de saúde (letra a artigo 12), de bons antecedentes e de idoneidade moral.

Art. 14. A Diretoria de Portos e Costas providenciará a expedição de normas e instruções para realização das provas a que aludem os artigos anteriores.

Art. 15. A partir da vigência dêste Regulamento os práticos serão obrigados a submeter-se bienalmente a inspeção de saúde, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que comprove perante o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, estarem aptos para o exercício da profissão.

Art. 16. Os Práticos e Praticantes de Práticos, como marítimos, só poderão exercer a profissão quando matriculados nas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências.

CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Práticos

Art. 17. Aos Práticos, no desempenho dos Serviços de Praticagem, compete:

a) atender com presteza e acêrto às exigências das atividades profissionais;

b) praticar as embarcações em tôda a extensão da Zona de Praticagem, salvo quando dispensados pelos Capitães;

c) transmitir, responder e acusar sinais com segurança às embarcações que demandarem ou saírem do pôrto;

d) observar e fazer observar com frequência as profundidades de correntezas dos canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grades marés e chuvas prolongadas;

e) comunicar as observações da alínea anterior, à Diretoria de Hidrografia e Navegação, por intermédio do Capitão dos Portos;

f) comunicar ao Capitão dos Portos qualquer descumprimento de disposição legal, que tenha observado;

g) procurar conhecer as particularidades de govêrno e condições das embarcações a fim de prestar com segurança o Serviço de Praticagem;

h) evitar os Serviços de Praticagem das embarcações quando as condições de tempo e do mar não o permitirem com segurança, salvo casos de imperiosa emergência;

i) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo;

j) executar os Serviços de Praticagem, mesmo quando divergindo das emprêsas de navegação quanto ao preço dos referidos serviços;

k) colaborar com o Ministério da Marinha na forma do parágrafo único do artigo 7º (sétimo);

l) manter atualizado o seu enderêço na Capitania dos Portos.

Art. 18. As infrações aos deveres estabelecidos no artigo anterior serão punidos com multa de Cr$300,00 a Cr$3.000,00 (trezentos a três mil cruzeiros), a ser imposta pelo Capitão dos Portos. Delegado ou Agente, continuando os Práticos, como marítimos sujeitos, no que lhe fôr aplicável, ao disposto no artigo trezentos e quarenta e dois (342) do Regulamento para o tráfego marítimo.

Parágrafo único. Ao praticante de Prático aplica-se no que couber o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres dos Capitães com Relação aos Serviços de Praticagem

Art. 19. Aos Capitães de embarcações competem os seguintes deveres:

a) informar o Prático sôbre as condições de manobra do navio;

b) fornecer ao prático todos os elementos materiais necessários para o desempenho do serviço;

c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem;

d) assumir a direção da manobra, quando convencido de que o Prático não a poderá dirigir ou faz de forma errada ou perigosa, e as circunstâncias de tempo e local não permitirem substitui-lo dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente;

e) alojar o Prático no seu navio com regalias idênticas às dos oficiais de bordo, quando não puder efetuar o seu desembarque;

f) pagar ao Prático a passagem de regresso e as respectivas diárias, de acôrdo com as condições estipuladas no contrato.

Parágrafo único - Os comandantes de navios de guerra observarão o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades dos regulamentos militares.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 20. O Ministério da Marinha, pela Diretoria de Portos e Costas dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Regulamento, providenciará a devolução, às atuais Associações de Práticos de todos os bens das extintas Corporações, compreendendo imóveis, móveis, embarcações, utensílios, livros e documentos de escrituração, os depósitos bancários dos respectivos Fundos de Reserva e de Material.

Parágrafo único - Nas Zonas em que não existirem Associações de Práticos, a devolução a que se refere êste artigo será feita diretamente aos Práticos ou na pessoa do seu representante legal.

Art. 21. O acêrvo do Fundo Geral de Praticagem, apurado depois de pagas as dívidas contraídas até a data do Decreto nº 47.482, de 23-12-1959 será pela Diretoria de portos e Costas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, devolvido, aos Práticos que contribuíram para a constituição do referido Fundo, pela forma do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 1º Essa devolução será processada pela entrega efetiva do acêrvo as Associações de Práticos de Santos, Guanabara e Vitória, nas pessoas de seus representantes com poderes especiais, permanecendo essas Associações na qualidade de depositárias, até que os Práticos deliberem em definitivo sôbre a sua destinação.

§ 2º As Associações depositárias assinarão têrmo de recebimento, dando plena, raza e geral quitação, ao Ministério da Marinha eximindo-o de quaisquer responsabilidades.

§ 3º Anexo ao têrmo figurará balanço demonstrativo da situação financeira e patrimonial do Fundo Geral de Praticagem desde a data do Decreto nº 47.482, de 23-12-1959, até a entrega efetiva do acervo.

Art. 22. No têrmo a ser lavrado, o Ministério da Marinha se comprometerá a adotar tôdas as provid6encias complementares necessárias.

Art. 23. Os atuais, práticos-auxiliares, que ainda não receberam suas cartas de prático, poderão requere-las à Diretoria de Portos e Costas através das Capitanias de Portos, Delegacias ou Agências.

Art. 24. Àquelas que se encontravam no exercício da profissão na vigência do Decreto nº 40.704, de 31 de dezembro de 1956, é assegurado o direito de permanecerem prestando serviços nas respectivas Zonas.

Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Brasília, D. F., em 30 de outubro de 1961.

Angelo Nolasco de Almeida

Contra-Almirante

Ministro da Marinha