DECRETO Nº 121, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia de Eletricidade de Manaus a desvincular do seu acervo bens e instalações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional á Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.313, de 12-7-61, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente à medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade de Manaus a desvincular do seu cervo, por desnecessários à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, os seguintes bens e instalações: usina “D”, com 2 grupos diesel-elétricos de 760 HP, 525 kw, cada um, 500V, corrente contínua e o abrigo de uma caldeira Babcock & Wilcox, à Usina Central.

Art. 2º Fica a Companhia de Eletricidade de Manaus autorizada a alienar os equipamentos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação no seu sistema.

§ 2º A Companhia de Eletricidade de Manaus deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação da venda, juntando comprovantes relativos à transação bem como a conseqüente alteração de seu capital ativo.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos