DECRETO Nº 126, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a executar obras de emergência nos Estados da Bahia e Pernambuco, em regiões assoladas pela sêca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

CONSIDERANDO que conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e de Pernambuco estão sendo assolados pela sêca;

CONSIDERANDO que pela sua intensidade e pela extensão da zona atingida, se impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços da assistência às populações flageladas,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, autorizado a realizar obras de emergência e serviços de Assistência nos municípios dos Estados da Bahia e de Pernambuco, assolados pela sêca.

Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das despesas respectivas em Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora