DECRETO Nº 153, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.
Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano agrícola de 1961-62, fixados pelo Decreto número 50.411, de 5-4-61.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição no ano de 1961-62, de arroz, feijão, milho, amendoim e soja, estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 50.411, de 5 de abril de 1961, os quais passarão a ser os seguintes:
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos Cr$1.930,00 (mil novecentos e trinta cruzeiros): para a de grãos médios, Cr$1.808,00 (mil oitocentos e oito cruzeiros) e para a de grão curtos Cr$1.655,00 (mil seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$1.210,00 (mil duzentos e dez cruzeiros) para a de grãos curtos Cr$1.085,00 (mil e oitenta e cinco cruzeiros). Arroz do Norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo 2, Cr$1.505,00 (mil quinhentos e cinco cruzeiros); e, por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros). Todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos nºs 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.
Feijão
Cr$2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$2.028,00 (dois mil e vinte e oito cruzeiros) das variedades de côres ou rajadas; Cr$1.911,00 (mil novecentos e onze cruzeiros) das variedades pretas; todos do tipo das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941. Feijão do gênero “macaçar” ou de “corda”, branco ou de côres, produzidos no Nordeste do País, por saca de sessenta (60) quilos, Cr$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros).
Milho
Cr$861,00 (oitocentos e sessenta e um cruzeiros) do grupo “duro” e Cr$820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros) dos grupos “mole” ou “misto”; todos das colorações amarela ou mesclada, por saca de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
Amendoim
Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) por saco de vinte e cinco quilos da classe “graúda” e Cr$870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) da classe “miúda” do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
Soja
Cr$1.260,00 (mil duzentos e sessenta cruzeiros), por saco de sessenta quilos da variedade comum, ou do tipo base das especificações que vierem a ser baixadas.
Parágrafo único. Os ágios e deságios para os tipos e subtidos não mencionados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços constantes do art. 1º dêste Decreto não se aplicam à produção do ano agrícola de 1960-61.
Art.3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro
Walther Moreira Salles