DECRETO Nº 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.
Altera o Decreto nº 51.152, de 5 de agôsto de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,
Decreta
Art. 1º A Comissão Nacional do Planejamento (COPLAN) reger-se-á pelo Decreto 51.152, de 5 de agôsto de 1961, com as alterações do presente Decreto.
Art. 2º A Comissão Nacional de Planejamento tem por finalidade:
a) reunir, coordenar ou realizar os estudos e levantamentos necessários ao planejamento plurianual do desenvolvimento econômico e social do país;
b) coordenar e harmonizar em planos gerais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 3º A Comissão Nacional de Planejamento será subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros, e terá a seguinte estrutura:
a) Conselho Deliberativo;
b) Comissão de Coordenação Geral;
c) Secretaria Técnica;
d) Comissões de Coordenação, Regional e Setoriais;
e) Grupos de Trabalho.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros e integrado pelos Ministros de Estado.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo:
a) aprovar a orientação geral, as políticas setoriais e os critérios de prioridade a serem observados na elaboração de planos, programas e projetos;
b) aprovar os planos plurianuais e suas revisões;
c) decidir sôbre normas providências que lhe sejam submetidas pela Secretaria Técnica.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, e será secretariado pelo Secretario Geral da COPLAN.
Art. 5º A Comissão de Coordenação Geral será constituída pelos Presidentes do Banco do Brasil e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho e pelo Secretario Geral da COPLAN.
§ 1º A Comissão de Coordenação Geral será presidida pelo Diretor Executivo da SUMOC, que a convocará a pedido de qualquer dos seus membros;
§ 2º A Comissão de Coordenação Geral terá por finalidade:
a) opinar sôbre as propostas de planos plurianuais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
b) harmonizar a ação e as políticas dos órgãos que a integram, a fim de segurar a execução dos planos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º A Comissão de Coordenação Regional será constituída pelos Superintendentes dos órgãos de desenvolvimento regional e por um coordenador da Secretaria Técnica da COPLAN, e a ela competirá a harmonização dos programas setoriais com o planejamento regional.
Art. 7º A Secretaria Técnica será dirigida por um Secretario-Geral designado pelo Presidente do Conselho de Ministros, e será integrada pelo pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A organização da Secretaria Técnica será estabelecida em Regimento Interno, que será aprovado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 8º Compete à Secretaria Técnica:
a) estudar e propor ao Conselho Deliberativo as normas que deverão ser observadas pelos órgãos de planejamento na elaboração de planos programas e projetos;
b) reunir, coordenar ou realizar os estudos que forem necessários à definição de políticas e critérios de prioridade, e à elaboração de planos gerais;
c) promover as reuniões das Comissões de Coordenação e os grupos de trabalho, e prover os serviços de secretaria para o seu funcionamento;
d) de acôrdo com os órgãos ou entidades interessadas, prover assistência técnica para a implantação de órgãos de planejamento ou elaboração de planos, programas ou projetos a cargo dêsses órgãos ou entidades;
e) reunir, coordenar e harmonizar os planos setoriais no plano plurianual de desenvolvimento;
f) colaborar com o DASP e com os órgãos ou entidades descentralizadas da União, na elaboração das propostas orçamentárias da União e dos órgãos ou entidades descentralizadas, a fim de assegurar a conformidade dessas propostas com os planos plurianuais aprovados pelo Conselho Deliberativo;
g) acompanhar a execução dos planos aprovados e propor as modificações ou providências relativas a sua execução;
h) fazer relatório periódico dos trabalhos da COPLAN e da execução dos planos aprovados;
i) organizar e coordenar os grupos de trabalho que constituir por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou por iniciativa própria.
Art. 9º Compete ao Secretario Geral:
a) sob a orientação do Presidente do Conselho Deliberativo, dirigir os serviços da Secretaria Técnica;
b) promover as providências para a requisição de pessoal técnico e administrativo da administração federal, de órgãos descentralizados e sociedades de economia mista:
c) contratar pessoal para tarefas específicos e praticar os atos de administração de pessoal, podendo delegar atribuições;
d) contratar estudos, levantamentos e projetos necessários à elaboração dos planos;
e) autorizar despesas, de acôrdo com o orçamento em vigor;
f) apresentar as propostas submetidas à Comissão de Coordenação Geral e ao Conselho Deliberativo;
g) formular propostas e sugestões relativas à elaboração de planos, programas e projetos, e à sua execução;
h) promover a colaboração de entidades públicas e privadas na realização das finalidades da COPLAN.
Art. 10. Os planos regionais e setoriais, e os projetos que o integrarem, serão elaborados pelos órgãos da administração pública, autarquias e outras entidades descentralizadas e sociedades de economia mista, de acôrdo com as normas e orientações, e dentro dos limites aprovados pelo Conselho Deliberativo, e de acôrdo com as decisões adotadas nas Comissões de Coordenação.
§ 1º Essa elaboração caberá aos órgãos de planejamento de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os órgãos ou entidades que ainda não dispuserem de organização de planejamento providenciarão a sua instituição, a pedido da COPLAN.
§ 3º De acôrdo com o órgão ou entidade interessado, a COPLAN prestará a assistência técnica necessária à implantação dêsses órgãos de planejamento ou a elaboração de planos, programas e projetos.
Art. 11. A harmonização dos projetos, programas e planos setoriais será realizada através de Comissões permanentes de coordenação setorial, especializadas segundo os principais setores econômicos e sociais, e tendo em vista a estrutura do plano geral.
§ 1º As Comissões de coordenação setorial serão constituídos pelos órgãos ou entidades com competência o atividade no respectivo setor além de um coordenador da Secretaria Técnica da COPLAN.
§ 2º Os membros das Comissões de Coordenação serão representados pelos chefes dos respectivos órgãos de planejamento.
§ 3º A pedido de algum dos membros, ou o Secretário Geral da COPLAN, poderá ser convocada reunião com a presença dos dirigentes gerais dos membros da Comissão, para discussão de determinados problemas.
Art. 12. Os serviços da COPLAN ocorrerão à conta das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas ou dos recursos que lhe forem destinados por membros das sua comissões par realização de tarefas de interêsse comum.
Parágrafo único. As despesas da COPLAN serão objeto de orçamento que será aprovado e alterado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º e 11, inclusive, do Decreto nº 51.152, de 5 de agôsto de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walter Moreira Salles
Virgilio Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos