decreto nº 168, de 17 de novembro de 1961.
Determina a intervenção administrativa na concessão de que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais.
O presidente do conselho e ministros, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 5.573, de 14 de junho de 1943;
Considerando que há irregularidades nas prestações do serviço de energia elétrica objeto da concessão de que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola;
Considerando que tais irregularidades impõem a presença de agente do poder concedente à frente do serviço, para sua perfeita regularização;
Considerando que essa providência foi solicitada pelo Prefeito Municipal de Carangola,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na concessão do serviço público de energia elétrica do que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, durante o prazo necessário à regularização do mesmo serviço.
§ 1º O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
§ 2º O prazo de que trata êste artigo não deverá execeder de um (1) ano, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo Ministro das Minas e Energia, se a juízo dêste, ocorrer motivo relevante.
§ 3º Cessará a intervenção independentemente de novo decreto, quando, a juízo do Ministro das Minas e Energia, normalizar-se a situação de exploração de energia em carangola.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Alfredo Nasser
Gabriel Passos