DECRETO Nº 192, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961.

Declara prioritária o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamento novo, sem similar nacional, abaixo descrito.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 48, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação de equipamento novo neste descrito e a ser trazido do exterior pela fábrica de tecidos;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não ter dito equipamento similar registrado no país.

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento novo, a seguir especificado, consignado à Companhia de Tecidos Paulista (C.T.P.) e destinado à modernização de sua fábrica de tecidos, localizada em Paulista, Estado de Pernambuco: uma engomadeira de 9 cilindros, marca Pacesetter, de alta produção, com 60’’ de largura, pressão de trabalho de 40 libras/polegada quadrada e velocidade máxima de 175 jardas por minutos, no valor CIF de US$21.267,85.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles