DECRETO Nº 205, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 23 de novembro de 1961; 140º Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SULBATERNO DA ARMADA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA) tem por finalidade guarnecer os navios da Marinha do Brasil (MB) e prestar serviços nos órgãos, estabelecimentos e repartições navais.
Parágrafo único. ExcepcionaImente poderá o Pessoal Subalterno da Armada (PSA) ser empregado em serviços de utilidade pública estranhos à MB, a critério de autoridade competente.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, o CPSA é organizado, mantido, instruído e adestrado pela MB, de conformidade com as disposições dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O CPSA compõe-se de três Serviços Gerais, a saber:
I - Serviço Geral de Convés (SGC);
II - Serviço Geral de Máquinas (SGM);
III - Serviço Geral de Taifa (SGT).
Parágrafo Único - Cada serviço Geral é constituído por Quadros de Especialistas e por um Quadro Suplementar.
Art. 4º O SGC compreende os seguintes quadros:
I -Manobra (MR);
II - Artilharia (AT);
III -Torpedos, Minas e Bombas (TM);
IV - Sinais (S);
V - Telegrafia (TL);
VI - Escrita e Fazenda (ES);
VII - Enfermagem (EF);
VIII - Educação Física (EP);
IX - Eletrônica (ET);
X - Direção de Tiro (DT);
XI - Operação de Radar (OR);
XII - Operação do Sonar (OS);
XIII - Hidrografia e Navegação (HN);
XIV - Paioleiros (PL);
XV - Suplementar de Convés (SC);
Art. 5º O SGM compreende os seguintes quadros:
I - Máquinas Principais (MA);
II - Motores e Máquinas Especiais (MO);
III - Caldeiras (CA);
IV - Eletricidade (EL);
V - Comunicações Interiores (CI);
VI - Carpintaria e Contrôle de Avarias (CP);
VII - Artíficies de Mecânica (MG);
VIII - Artíficies de Metalúrgica (Mt);
IX - Suplementar de Máquinas (SM);
Art. 6º O SGT compreende os seguintes quadros:
I - Arrumadores (AR);
II - Cozinheiros (CO);
III - Barbeiros (BA);
IV - Padeiros (PA);
V - Suplementar de Taifa (ST);
Art. 7º Cada Quadro de Especialista do SGC e do SGM é integrado por praças que têm as seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial (SO);
II - Primeiro Sargento (1º-SG);
III -Segundo Sargento (2º-SG);
IV - Terceiro Sargento (3º-SG);
V - Cabo (CB);
VI - Marinheiro de Primeira classe (MN-1ª-cl).
Parágrafo único. Os Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas são integrados por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO, acrescidas das de Marinheiro de Segunda Classe (MN-2ª-cl) e Grumete (GR).
Art. 8º Cada Quadro de Especialistas do SGT é integrado por praças que têm as seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial (SO);
II - Primeiro Sargento (1º-SG);
III - Segundo Sargento (2º-SG);
IV - Terceiro Sargento (3º-SG);
V - Taifeiro-Mor (TA-Mor);
VI - Taifeiro de Primeiro Classe (TA-1ª-cl);
VII -Taifeiro de Segunda Classe (TA-2ª-cl).
§ 1º O Quadro Suplementar de Taifa é integrado por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO.
§ 2º Para efeitos de procedência hierárquica, as graduações de TA-Mor, TA-1ª-cl e TA-2ª-cl, correspondem respectivamente às de CB, MN-1ª-cl e MN-2ª-cl.
Art. 9º Os efetivos gerais de cada quadro serão fixados em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei.
Art. 10. Os efetivos das graduações, em cada Quadro de Especialistas do SGC e do SGM, serão calculados aplicando-se ao respectivo efetivo geral as percentagens que abaixo se descriminam:
I - SO ............................................................................................................................... 7%
II - 1º-SG ......................................................................................................................... 8%
III - 2º-SG ....................................................................................................................... 12%
IV - 3º-SG ...................................................................................................................... 13%
V - CB ............................................................................................................................ 25%
VI -MN-1ª-cl ................................................................................................................... 35%
Art. 11. Os efetivos das graduações, em cada Quadro de Especialistas do SGT, serão calculados aplicando-se ao respectivo efetivo geral as percentagens que abaixo se descriminam:
I - SO ................................................................................................................................2%
II - 1º-SG ...........................................................................................................................3%
III - 2º-SG ..........................................................................................................................5%
IV - 3º-SG .......................................................................................................................10%
V - TA-Mor ......................................................................................................................20%
VI - TA-1ª-cl ....................................................................................................................25%
VII - TA-2ª-cl ...................................................................................................................35%
Art. 12. Os efetivos das graduações de MN-1ª-cl, MN-2ª-cl, TA-2ª-cl e GR, dos Quadros Suplementares serão calculados, dentre dos limites estabelecidos em lei, em função das necessidades de recompletamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas.
Parágrafo único. Os efetivos das graduações dos Quadros Suplementares não mencionadas neste artigo permanecerão em aberto, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fim de que se possam efetuar as transferências para aquêles quadros previstos neste Regulamento.
Art. 13. Anualmente, o Ministro da Marinha (MM), mediante proposta do Diretor-Geral do Pessoal (DGP), baixará Aviso aprovando o Mapa de Distribuição de Efetivos a vigorar no ano seguinte, mapa êsse organizado segundo as disposições dos arts. 9º, 10, 11 e 12.
CAPÍTULO III
Da Incorporação
Art. 14. Incorporação, para os efeitos dêste Regulamento, é o ato de inclusão no CPSA.
Art. 15. Sòmente podem ser incorporados:
I - Aprendizes Marinheiros;
II - Conscritos;
III - Voluntários em geral.
Art. 16. Os Aprendizes Marinheiros serão incorporados, na graduação de GR, ao Quadro Suplementar de Convés ou ao Quadro Suplementar de Máquinas, conforme seleção prèviamente feita, ao terminarem com aproveitamento o curso das respectivas escolas, desde que haja vagas a preencher e sejam considerados aptos para o serviço em inspeção de saúde.
Art. 17. Os Conscritos serão incorporados, quando para isso houver autorização do MM, na graduação de GR, ou na de TA-2ª-cl, conforme couber, aos Quadros Suplementares, ao terminarem com aproveitamento o período de instituição nos estabelecimentos de formação de reservistas navais, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - sejam voluntários;
II - obtenham informação favorável do oficial responsável pela sua instrução como conscritos;
III - sejam solteiros;
IV - tenham idade superior a 18 anos e inferior a 25 anos, por ocasião de incorporação;
V - tenham aptidão física comprovada em inspeção de saúde.
VI - tenham altura não inferior a 1,56m.
Parágrafo único. A incorporação de Conscritos menores de 21 anos está sujeita à concessão de permissão por parte do pai, tutor ou responsável.
Art. 18. Os Voluntários não mencionados no artigo 17, reservistas ou não, serão incorporados, quando para isso houver autorização do MM, na graduação de GR, ou na de TA-2ª-cl, conforme couber, aos Quadros Suplementares, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II - sejam solteiros;
III - tenham idade superior a 17 anos e inferior a 25 anos, por ocasião da incorporação;
IV - sejam vacinados contra varíola há menos de seis meses, por ocasião da incorporação;
V - possuam bons antecedentes;
VI - sejam alfabetizados e tenham aproveitamento em prova ou testes de seleção;
VII - tenham aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
VIII - tenham altura não inferior a 1,56m.
Parágrafo único. A incorporação de Voluntários menores de 21 anos está sujeita à concessão de permissão por parte do pai, tutor, ou responsável.
Art. 19. A incorporação consiste em verificação de praça e implica em assunção de compromisso inicial.
§ 1º A verificação de praça é feita em parada, sendo então prestado juramento à Bandeira Nacional.
§ 2º O compromisso inicial é assumido pela praça, mediante assinatura do respectivo termo, quando da sua incorporação.
Art. 20. O tempo de compromisso inicial é de três anos.
Art. 21. Cada praça, ao ser incorporada, recebe um número de identificação que conserva por tôda a sua carreira.
Parágrafo único. O número de que trata êste artigo é constituído de sete algarismos, dos quais os dois primeiros correspondem ao ano de incorporação, o seguinte ao Distrito Naval onde a mesma se efetuou, os três seguintes à colocação na turma incorporada e o último à designação da procedência (EE.AA.MM., Reserva Naval ou Voluntariado).
Art. 22. Por ocasião da incorporação de cada praça, serão abertas três cadernetas que a acompanharão em toda as comissões, a saber:
I - Caderneta-Registro, destinada ao registro dos dados de identificação da praça e do histórico da sua vida militar;
II - Caderneta de Pagamento, destinada ao registro dos pagamentos que lhe forem feitos ou devidos pelos cofres públicos, em virtude da sua condição militar, bem como ao registro de consignações, notas de carga, etc.;
III - Caderneta Sanitária, para o registro de ocorrências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.
Parágrafo único. Semestralmente, as ocorrências do histórico da vida militar da praça serão informadas à Diretoria do Pessoal da Marinha (DP), por cópia das notas lançadas na respectiva Caderneta-Registro, de conformidade com instruções próprias.
CAPÍTULO IV
Da Instrução
Seção I
Da Classificação dos Cursos
Art. 23. A instrução do PSA é ministrada em cursos que obedecem à seguinte classificação:
I - Cursos de Especialização;
II - Cursos de Superespecialização;
III - Curso de Aperfeiçoamento;
IV - Cursos Especiais;
Parágrafo único. Os Conscritos incorporados ao Quadro Suplementar de Taifa e os Voluntários em geral, incorporados a qualquer dos Quadros Suplementares, passam por um período de instrução e adaptação, de duração compreendida entre três e seis meses, que se inicia na data da incorporação.
Seção II
Dos Cursos de Especialização
Art. 24. Os Cursos de Especialização destinam-se a instituir MN e TA para desempenho das funções especializadas requeridas pelo serviço naval.
Parágrafo único. A cada um dos Quadros de Especialistas corresponde a um Curso de Especialização.
Art. 25. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGC e ao SGM são feitos por MN respectivamente pertencentes aos Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas, nas graduações de 2ª-cl e 1ª cl. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGT são feitos por TA-2ª-cl pertencentes ao Quadro Suplementar de Taifa.
Art. 26. A DP efetua a seleção para Curso de Especialização, logo que a praça termina com o aproveitamento o Estágio Inicial de que trata a Seção III do Capítulo V, de modo a atender às necessidades dos Quadros de Especialistas e baseando-se nos seguintes elementos:
I - observação realizada durante o Estágio Inicial e lançada na Caderneta-Registro;
II - Resultado de testes de seleção, inclusive de aptidão física, quando aplicáveis;
III - opção da praça.
Parágrafo único. A DP poderá rever a seleção, desde que isto convenha ao serviço, em qualquer época da realização do curso.
Art. 27. A praças selecionadas na forma do art. 26 serão matriculadas nos respectivos Cursos de Especialização, em ordem de antigüidade desde que, por ocasião da chamada à matrícula, satisfaçam os seguintes requisitos:
I - sejam julgadas fisicamente capazes para o serviço naval, sem restrição quanto a embarque ou à especialidade para que tenham sido selecionadas;
II - possuam menos de sessenta (60) pontos de comportamento perdidos na graduação;
III - não estejam indiciadas em inquérito ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O número de pontos perdidos de que trata o inciso II dêste artigo é o correspondente à avaliação do comportamento imediatamente anterior à chamada para o curso e lançada na Caderneta-Registro conforme estabelece o art. 72.
Art. 28. Ao serem matriculados nos Cursos de Especialização, as praças firmarão compromisso de servir a MB por um período de seis anos, a contar da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula.
§ 1º As praças que não desejarem firmar o compromisso de que trata êste artigo, não serão matriculadas.
§ 2º A critério do DGP, poderá ser dispensado, ou reduzido para três anos, o compromisso de que trata êste artigo, de acordo com as conveniências do serviço.
§ 3º Ficará automàticamente se efeito o compromisso de que trata este artigo, se a praça não obtiver aproveitamento final no curso, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.
Art. 29. A matrícula nos Cursos de Especialização será trancada, pela DP, nos seguintes casos:
I - não apresentação da praça chamada à matrícula à respectiva escola em tempo hábil para fazer o curso;
II - acidente de serviço ou moléstia adquirida em serviço, durante o curso, que impossibilitem o seu prosseguimento por parte da praça;
III - impossibilidade de continuar a praça matriculada, por motivos outros que não os mencionados no inciso II, de conformidade com as instruções que regulam o funcionamento dos cursos.
§ 1º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante do inciso I dêste artigo, será considerado ou não como inabilitação, a critério do DGP, tendo em vista as justificativas e informações que lhe forem prestadas pela autoridade responsável pela apresentação da praça.
§ 2º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante no inciso II dêste artigo não será considerado como inabilitação.
§ 3º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante do inciso III dêste artigo será considerado como inabilitação.
Art. 30. A praça inabilitada em Curso de Especialização será novamente matriculada no mesmo curso, ou em outro Curso de Especialização de menor grau de dificuldade, a critério do DGP.
§ 1º O DGP levará em consideração, para determinar a nova matrícula de que trata êste artigo as informações do Encarregado da Escola sôbre as causas que motivaram a inabilitação.
§ 2º A praça inabilitada pela segunda vez em Curso de Especialização, não será novamente matriculada em qualquer Curso de Especialização.
Seção III
Dos Cursos de Subespecialização
Art. 31. Os Cursos de Subespecialização tem por finalidade preparar pessoal para serviços em setores restritos da MB, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização.
Art. 32. Os Cursos de Subespecialização obedecem à seguinte organização:
I - Submarinos (SB) - para CB, MN - 1ª classe dos quadros previstos nas lotações dos submarinos;
II - Escafandria (EK) - para CB e MN - 1ª - rl dos quadros de MR, TM, MA, MO, EL, MT e MC;
III - Aviação (AV) - para CB e MN - 1ª - cl dos quadros empregados no serviço de aviação;
IV - Meteorologia (ME) - para CB e MN - 1ª - dos quadros de HN e SI;
V - Artífices de Armamento (AM) - para 3º-SG e 2º-SG, dos quadros de DT, AT e TM.
Parágrafo único. só poderão fazer Curso de Subespecialização as praças já habilitadas no estágio de que trata a Seção IV do Capítulo V dêste Regulamento.
Art. 33. A organização dos Cursos de Subespecialização poderá vir a ser alterada, conforme as necessidades do serviço o exigirem, mediante aviso ministerial, cabendo para à DF baixar instruções específicas para a seleção do pessoal a êles destinado.
Parágrafo único - O Curso de Subespecialização de AM e outros que vierem a ser organizados para 3º-SG e 2º-SG do SGC ou do SGM, substituirão o Curso de Aperfeiçoamento e a êle serão considerados equivalentes para fins de promoção.
Art. 34. As chamadas das praças selecionadas para os Cursos de Subespecialização é uma só, não podendo repetir o curso ou fazer outro, tanto as praças que sofrerem inabilitação como as que tiverem a sua matrícula trancada por qualquer outro motivo.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os Cursos de Subespecialização que, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 33, substituírem Curso de Aperfeiçoamento.
Seção IV
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 35. Os Cursos de Aperfeiçoamento destinam-se a aprimorar os conhecimentos profissionais do SG, bem como a sua formação militar.
§ 1º A cada um dos Quadros de Especialistas do SGC e do SGM corresponde um Curso de Aperfeiçoamento, orientado dentro do escopo da respectiva especialidade.
§ 2º Aos Quadros de Especialistas do SGC corresponde em Curso de Aperfeiçoamento único, orientado principalmente no sentido de qualificar os alunos para o exercício de funções de Mestre D’Armas Dispenseiro, Cantineiro, Encarregado de Lavanderia e Bufeteiro.
§ 3º Os currículos dos Cursos de Aperfeiçoamento para SG que possuam Curso de Subespecialização, deverão ser adaptados às respectivas Subespecialidades, sempre que necessário.
Art. 36. Os Cursos de Aperfeiçoamento correspondentes ao SGC e ao SGM são feitos por 3º-SG e 2º-SG dos respectivos Quadros de Especialistas. O Curso de Aperfeiçoamento correspondente ao SGT é feito por 3º-SG dos respectivos Quadros de Especialistas.
Parágrafo único - A chamada à matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedece à ordem de antiguidade em cada quadro, excetuados os SG que, por ocasião da chamada, já tenham sido selecionados para Curso de Subespecialização organização para SG.
Art. 37. A matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização que os substituírem será trancada, pela DP, nos seguintes casos:
I - não apresentação do SG chamado à matrícula à respectiva escola em tempo hábil para fazer curso;
II - acidente de serviço ou moléstia adquirida em serviços, durante o curso, que impossibilitem o seu prosseguimento por parte do SG;
III - Impossibilidade de continuar o SG matriculado, por motivos outros que os mencionados no inciso II, de conformidade com as instruções que regulam o funcionamento dos cursos.
§ 1º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante do inciso I dêste artigo, será considerado ou não como inabilitação, a critério do DGP, tendo em vistas justificativas e informações que lhe forem prestadas pela autoridade responsável pela apresentação do SG.
§ 2º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante do inciso II dêste artigo não será considerado como inabilitação.
§ 3º O trancamento de matrícula motivado pela causa constante do inciso III dêste artigo será considerado como inabilitação.
Art. 38. O SG reprovado em Curso de Aperfeiçoamento, ou de Subespecialização que o substituir, será novamente matriculado no mesmo curso, considerando-se como inabilitação definitiva uma segunda reprovação.
Seção V
Dos Cursos Especiais
Art. 39. Os Cursos Especiais destinam-se a preparar pessoal para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos demais cursos previstos neste Regulamento, podendo abranger, entre outros, os seguintes assuntos: Técnica de Ensino, Ótica, Operação de Cinema, Fotografia, Alfaiataria, Sapataria.
Parágrafo único. Os Cursos de que trata êste artigo serão organizados pela DP de acôrdo com as necessidades do serviço.
Seção VI
Do Planejamento da Instrução
Art. 40. Anualmente, a DP incluirá no Plano Geral de Instrução (PGI) a vigorar no ano seguinte, a previsão dos cursos a que se refere o art. 23, com os detalhes a êles pertinentes, isto é, discriminação, estabelecimentos onde serão ministrados, épocas, efetivos das turmas, etc.
Parágrafo único. A previsão de que trata êste artigo estará subordinada, no que couber, â distribuição de efetivos referida no artigo 13, ao número de praças de fato existentes em cada quadro e graduação e à capacidade dos estabelecimentos de instrução.
Capítulo V
Do Adestramento
Seção I
Do Adestramento em Geral
Art. 41. O Adestramento do PSA é feito continuamente mediante a exigência da execução de tarefas individuais e de equipe.
§ 1º As tarefas individuais encontram-se discriminadas por quadros e graduações, sob o título de Qualificações classe “A”, nas Instruções para o Preparo Técnico Profissional (IPTP) organizadas pela DP, e a verificação da sua execução correta, para efeitos de seleção e promoção, realiza-se em Estágio de Adestramento a que são submetidas as praças.
§ 2º As tarefas de equipe correspondem às atividades gerais de adestramento programadas pelo Estado-Maior da Armada (EMA).
§ 3º Sempre que necessário, serão organizados Cursos de Adestramento, de pequena duração, os quais entretanto não interromperão os Estágios de Adestramento.
Seção II
Da Classificação dos Estágios de Adestramento
Art. 42. Os Estágios de Adestramento obedecem à seguinte classificação:
I - Estágio Inicial, para praças recém-incorporadas;
II - Estágio de Especialização, para praças especialistas;
III - Estágio de Aperfeiçoamento, para SG com Curso de Aperfeiçoamento ou de subespecialização equivalente.
Seção III
Do Estágio Inicial
Art. 43. O Estágio Inicial é feito abordo, devendo ser evitada mesmo a movimentação das praças estagiárias de um navio para outro.
Art. 44. O Estágio Inicial tem as seguintes durações:
I - 18 meses, para praças SC e SM;
II - 12 meses, para praças ST.
Art.45. O Embarque para Estágio Inicial se efetua nas épocas abaixo discriminadas:
I - logo após a incorporação, para praças provenientes das EEAAMM, e dos estabelecimentos de formação de reservistas navais;
II - seis meses após a incorporação, para as demais praças.
Art. 46. A praça SC ou SM em Estágio Inicial, é chamada a preencher, sucessivamente, as Qualificações classe “A” correspondentes a GR e MN-2-cl, SC ou SM, conforme couber, seja ou não promovida a MN-2ª-cl durante o estágio, e é observada quanto à sua inclinação para as especialidades do respectivo Serviço Geral, inclusive no que se refere à aptidão física.
Art. 47. As praças ST são chamadas a preencher durante o Estágio Inicial as Qualificações classe “A” correspondentes a TA-2ª-cl-ST e são observadas quanto à sua inclinação para as especialidades do Serviço Geral de Tarifa, inclusive no que se refere à aptidão física.
Art. 48. Considera-se habilitada em Estágio Inicial, a praça que durante a sua realização preenche em grau satisfatório, a critério do oficial a que estiver imediatamente subordinada, as Qualificações classe “A” previstas para aquêle estágio.
Art. 49. A praça inabilitada em Estágio Inicial não pode ser selecionada para Curso de Especialização.
Art. 50. O término de Estágio Inicial, com ou sem aproveitamento, não obriga à movimentação da praça.
Seção IV
Do Estágio de Especialização
Art. 51. O estágio de Especialização é feito a bordo, devendo ser evitada mesmo a movimentação das praças estagiárias de um navio para outro.
Parágrafo único. Eventualmente, em face de carência de navios, poderá a DP designar para Estágio de Especialização em órgãos, repartições ou estabelecimentos, praças especializadas em ES, EF, EP, ET, PL, MC, MT, AR, CO; BA e PA.
Art. 52. O Estágio de Especialização tem a duração de 24 meses e se inicia com o embarque, ou com a apresentação da praça para estágio em terra, logo após a sua habilitação no respectivo Curso de Especialização.
Art. 53. A praça do SGC ou do SGM em Estágio de Especialização, é chamada a preencher, sucessivamente, as Qualificações classe “A” correspondentes a MN-1ª-cl e CB respectiva especialidade, independentemente da graduação que possua por ocasião do estágio.
Art. 54. A praça do SGT em Estágio de Especialização, é chamada a preencher, sucessivamente, as Qualificações Classe “A” correspondente a TA-1ª-cl e TA-Mor da respectiva especialidade, independentemente da graduação que possua por ocasião do estágio.
Art. 55. Considera-se habilitada em Estágio de especialização, a praça que durante a sua realização preencha em grau satisfatório, a critério do oficial a que estiver imediatamente subordinada, as Qualificações Classe “A” previstas para aquêle estágio.
Art. 56. A praça inabilitada em Estágio de Especialização não pode ser selecionada para Curso de Subespecialização.
Art. 57. O término do Estágio de Especialização, com ou sem aproveitamento, não obriga à movimentação da praça.
Seção V
Do Estágio de Aperfeiçoamento
Art. 58. O Estágio de Aperfeiçoamento é feito a bordo, devendo ser evitada mesmo a movimentação dos SG estagiários de um navio para outro.
§ 1º Excetuam-se das disposições dêste artigo os Estágios de Aperfeiçoamento para SG subespecializados em AV e AM, que se realizará a bordo ou nas bases ou estabelecimentos industriais a êles apropriados, conforme convier ao serviço.
§ 2º Eventualmente, em fase de carência de navios, poderá a DP designar para Estágio de Aperfeiçoamento em órgãos, repartições ou estabelecimentos, SG dos Quadros de ES, EF, EP, ET, PL, MC, MT, AR, CO, BA e PA, que não tenham feito o Estágio de Especialização em terra.
Art. 59. O Estágio de Aperfeiçoamento tem a duração de 18 meses e se inicia com o embarque, ou com a apresentação do SG para estágio em terra, logo após a sua habilitação no respectivo Curso de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.
Art. 60. O SG em Estágio de Aperfeiçoamento, é chamado a preencher, sucessivamente, as Qualificações classe “A” correspondente a 3º-SG e 2º-SG da respectiva especialidade, independentemente da graduação que possua por ocasião do estágio.
Parágrafo único - As qualificações Classe “A” para SG subespecializados, sempre que necessário, serão estabelecidas em separado das que se aplicam às respectivas especialidades.
Art. 61. Considera-se habilitado em Estágio de Aperfeiçoamento, o SG que durante a sua realização preenche em grau satisfatório, a critério do oficial a que estiver imediatamente subordinado, as Qualificações classe “A” previstas para aquêle estágio.
Art. 62. O término de Estágio de Aperfeiçoamento, com ou sem aproveitamento, não obriga à movimentação do Sg.
Seção VI
Do Contrôle dos Estágios
Art. 63. A nota de apresentação correspondente a início de estágio é lançada na Caderneta-Registro com os seguintes elementos:
I - data;
II - procedência da praça;
III - classificação do estágio (conforme art. 42);
IV - data prevista para término do estágio (conforme artigos 44, 52, ou 59).
Art. 64. A movimentação que, por absoluta necessidade do serviço, vier a ser determinada durante estágio, implicará no seu prosseguimento na nova comissão da praça, continuando a prevalecer para conclusão do estágio, a data a que se refere o inciso IV do art. 63.
§ 1º O afastamento temporário do serviço por mais de sessenta dias, motivado por licença ou baixa a hospital, implica em interrupção do estágio, devendo o seu término ser prorrogado pelo prazo correspondente a licença ou baixa.
§ 2º A praça estagiária que vier a ser movimentada para ficar à disposição da Justiça, terá o seu estágio interrompido e prorrogada a data prevista para respectivo término, pelo período correspondente à interrupção.
§ 3º As prorrogações de que tratam os parágrafos 1º e 2º dêste artigo só serão concedidas nos casos que não implicarem em transferência para Quadro Suplementar ou desincorporação.
Art. 65. As notas de interrupção e de reinicio de estágio correspondentes às prorrogações de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 64 serão lançadas na Caderneta-Registro nos seguintes têrmos:
I - “Interrompido o Estágio (Inicial, de Especialização ou de Aperfeiçoamento) a (data da interrupção) em virtude de (motivo da interrupção);”
II - “Reiniciado o Estágio (Inicial, de Especialização ou de Aperfeiçoamento) a (data do reinicio), devendo terminar a (nova data prevista para o término)”.
Art. 66. O preenchimento de tôdas as qualificações classe “A” previstas para estágio, antes das datas a que se referem o inciso IV do art. 63 ou o inciso II do art. 65, não implica em antecipação do seu término.
Art. 67. O término de estágio será lançado na Caderneta-Registro, data a que se refere o inciso IV do artigo 63, ou ao fim das prorrogações de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 64, se fôr o caso, conforme abaixo se discrimina:
I - “Habilitação (ou Inabilitação) em Estágio Inicial, realizado de (data do início) a (data do término). Revela pendor para (abreviatura de 4 especialidades, para SC, 3especialidades para SM e 1 especialidade para ST)”;
II - “Habilitado (ou Inabilitado) em Estágio de Especialização, realizado de....a....”;
III - “Habilitado (ou Inabilitado) em Estágio de Aperfeiçoamento, realizado de ....a....”.
§ 1º O registro referente a pendor para especialidades será omitido nos casos de inabilitação no Estágio Inicial.
§ 2º Tendo havido prorrogação do estágio, conforme os parágrafos 1º ou 2º do art. 64, a nota correspondente ao término será complementada por outra nos seguintes têrmos: “prorrogado por (indicar o período). Ver lançamento à fls. (registrar o número da fôlha da caderneta onde tiver sido lançada a nota de reinicio de estágio de que trata o inciso II do art. 65)”.
Capítulo VI
Do Comportamento
Seção I
Do Comportamento em Geral
Art. 68. O Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) define, classifica e específica as contravenções disciplinares, bem como estabelece as penas aplicáveis e os detalhes referentes à sua imposição e cumprimento.
Seção II
Do Registro e da Avaliação do Comportamento
Art. 69. A transcrição de notas de punição nas Cadernetas-Registro é feita nos seguintes têrmos:
I - “Repreendido”;
II - “...dias de impedimentos”;
III - “...dias de serviço extraordinário”;
IV - “...dias de prisão simples”;
V - “... das de prisão rigorosa”.
§ 1º A repreensão em particular não é transcrita nas Cadernetas-Registro nem é levada em conta na avaliação do comportamento para fins de promoção ou de renovação de compromisso.
§ 2º À transcrição de nota de punição seguir-se-á o resumo da contravenção que lhe deu origem e a citação do artigo ou dos artigos do RDM infringidos.
Art. 70. Cada mês de condenação por crime de caráter culposo, ou multa correspondente, equivale, para fins de promoção ou de renovação de compromisso, a uma pena disciplina de dez (10) dias de prisão simples, sendo lançada a condenação na Caderneta-Registro, seguida da equivalência de que trata êste artigo.
Art. 71. A avaliação do comportamento, para fins de promoção ou de renovação de compromisso, é feita semestralmente, mediante conversão das punições sofridas, na graduação em “Pontos perdidos”, de conformidade com o seguinte critério:
I - um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - dois (2) pontos por dia de prisão simples;
III - três (3) pontos por dia de prisão rigorosa.
§ 1º As datas das avaliações de que trata êste artigo são fixadas pelas Instruções para Escrituração da Caderneta-Registro.
§ 2º A cada período sem punições compreendido entre duas avaliações sucessivas na graduação corresponde uma recuperação de dez (10) pontos anteriores perdidos, também na graduação, salvo exceção prevista no parágrafo 3º dêste artigo.
§ 3º A recuperação de que trata o parágrafo 2º dêste artigo, será igual ao número de pontos, anteriormente perdidos na graduação, quando êste número fôr inferior a dez (10).
Art. 72. A avaliação a que se refere o art. 71 é lançada na Caderneta-Registro nos seguintes têrmos: “...pontos anteriormente perdido na graduação; ...pontos perdidos (ou recuperados) no semestre; total: ...pontos”.
Parágrafo único - No caso de serem iguais a “zero” as duas parcelas correspondentes à nota de que trata êste artigo, bastará registrar: “zero pontos perdidos na graduação”.
Art. 73. As praças de graduação inferior a 3º-SG, terão direito ao “distintivo de comportamento” previsto no Regulamento e Uniformes de Marinha do Brasil (RUMB), quando completarem cinco anos de serviço na MB, sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1º Perderá o direito ao “distintivo de comportamento” a praça que vier a ser punida.
§ 2º A autorização para o uso do “distintivo de comportamento” e a retirada dessa autorização, competem ao Comandante ou autoridade equivalente a que estiver subordinada a praça, a qual fará lançar na Caderneta-Registro a nota correspondente.
Capítulo VII
Das Promoções e Transferências
Seção I
Das Promoções em Geral
Art. 74. As promoções do PSA se efetuam:
I - por seleção;
II - em ressarcimento de preterição;
III - por bravura;
IV - “post-mortem”.
§ 1º Os atos de promoção por seleção, em ressarcimento de preterição e “post-mortem”, são da competência do DGP.
§ 2º As promoções por bravura se farão por decreto.
Art. 75. As promoções por seleção e em ressarcimento de preterição vão da graduação de GR à MN-1ª-cl, nos Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas, de MN-1ª-cl, a SO, nos Quadros de Especialistas do SGC e do SGM, e de TA-2ª-cl, a SO, nos Quadros de Especialistas do SGT.
Parágrafo único. Não há promoções no Quadro Suplementar de Taifa.
Art. 76. O cômputo de vagas e as promoções por seleção se farão trimestralmente, concorrendo às vagas de cada graduação num determinado quadro, apenas as praças da graduação imediatamente inferior pertencentes a êsse quadro que por ocasião do cômputo das vagas, não estejam impedidas de acesso e já tenham preenchido os requisitos para promoção previstos neste Regulamento.
§ 1º As promoções de que trata êste artigo obedecerão à ordem de antiguidade das praças que a elas concorrerem, exceção feita das promoções a CB e TA-1ª-cl, em que se obedecerá à ordem de transferência para os respectivos Quadros de Especialistas.
§ 2º As promoções de que trata êste artigo se farão contando antiguidade a partir das datas em que tiverem sido computados as vagas a elas correspondentes.
Art. 77. Ficam impedidas de acesso as praças que estiverem indicadas em inquérito ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina.
Art. 78. Os requisitos para promoção a que se refere o Art. 76 são os seguintes:
I - interstício, isto é, período mínimo de permanência em cada graduação;
II - comportamento em cada graduação, avaliado conforme estabelece o art. 71;
III - habilitação profissional, traduzida pelos resultados de seleções, cursos, estágios e exames de habilitação e transferência de quadro, - quando necessária à promoção;
IV - aptidão para o mando, para as promoções a 3º-SG, 2º-SG, 1º-SG e SO.
Parágrafo único. Os requisitos para promoção encontram-se discriminados por graduação na Seção III dêste Capítulo.
Art. 79. As promoções por seleção se farão ex-officio, mediante processamento, pela DP, das cópias dos lançamentos feitos nas Cadernetas-Registro e outros documentos, tais como, informações das escolas sôbre resultados de cursos, comunicações da justiça, etc.
§ 1º Os requisitos de comportamento que a DP levará em consideração para efetuar as promoções são preenchidos no semestre imediatamente anterior àquele em que se der a abertura das vagas e lançados nas Cadernetas-Registro conforme estabelece o art. 72.
§ 2º Os requisitos de estágio que a DP levará em consideração para efetuar as promoções, são os lançados nas Cadernetas-Registros por ocasião do término dos estágios, conforme estabelece o artigo 67.
§ 3º Os requisitos de aptidão para o mando que a DP levará em consideração para efetuar as promoções a 3º-SG, 2º-SG, 1º-SG e SO, são os apurados semestralmente pelo oficial a que estiver imediatamente subordinado o CB, TA-Mor ou SG e lançados na Caderneta-Registro, em seguida à nota de que trata o art. 72, nos seguintes têrmos: “Possui (ou não possui) aptidão para o mando”.
§ 4º Os demais requisitos que a DP levará em consideração para efetuar as promoções, são os preenchimentos até as datas de cômputo de vagas.
Art. 80. As promoções em ressarcimento de preterição independem de vaga e se processam:
I - “ex-offício” quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de impedimento de acesso, conforme o art. 77, desde que a praça seja absolvida, ou não seja denunciada ou punida disciplinarmente em virtude de inquérito;
II - “ex-offício”, quando a preterição tiver decorrido exclusivamente do fato de não ter a praça feito o curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, ou de Subespecialização equivalente ao de Aperfeiçoamento, na época própria, por trancamento de matrícula não considerado como inabilitação, de conformidade com os arts. 29 e 37.
III - por solicitação, devidamente fundamentada neste Regulamento, da autoridade a que estiver subordinada a praça, desde que tal solicitação seja encaminhada à DP dentro dos doze (12) meses imediatamente posteriores à publicação do ato de preterição e seja reconhecida pelo DGP a procedência do ressarcimento.
§ 1º A promoção de que trata o inciso II dêste artigo, só se fará quando a praça tiver preenchido os necessários requisitos, deixando porém de prevalecer o ressarcimentos se a praça vier a ter a sua promoção novamente retardada, ou definitivamente impedida, por inabilitação em curso, por motivos disciplinares ou de Justiça, ou ainda por não possuir a necessária aptidão para o mando, se fôr o caso.
§ 2º Quando não houver vaga, a praça que fôr promovida em ressarcimento de preterição ficará adida na escala da nova graduação no seu quadro, à que se lhe seguir em antiguidade, passando a ocupar na escala o lugar que lhe competir, por ocasião da abertura de vaga.
Art. 81. A promoção por bravura só se efetuará por ocasião de guerra e mediante proposta do Comandante da Fôrça ou do Navio em que servir a praça comprovada a bravura em inquérito.
Art. 82. Serão promovidas “post-mortem” à graduação imediatamente superior as praças que falecerem em consequência de acidente de serviço devidamente comprovado por Têrmo de Acidente ou Inquérito Sanitário de Origem, mediante proposta ou respectivo Comandante ou autoridade equivalente.
Art. 83. Qualquer ato de promoção poderá ser revisto e anulado, até doze meses após a sua publicação, desde que, nesse período seja reconhecida por autoridade competente a improcedência da promoção em face das disposições dêste Regulamento.
Seção II
Das Transferências dos Quadros Suplementares
Art. 84. As praças habilitadas nos Cursos de Especialização, serão colocadas em escalas de prioridade para transferência de quadro de acôrdo com o seguinte critério:
I - cada praça em ordem de antiguidade dentro da respectiva turma;
II - cada turma, logo abaixo da que a houver precedido na conclusão do respectivo curso.
Art. 85 As praças SC e SM pertencentes às escalas referidas no artigo 84, serão transferidas para os Quadros de Especialistas do SGC e do SGM, desde que haja vagas de MN-1ª-cl a preencher nesses quadros.
Parágrafo único. A ordem de transferência é a estabelecida pela escala correspondente a cada quadro, só podendo entretanto concorrer às vagas as praças que, por ocasião de sua abertura já se encontrem na graduação de MN-1ª-cl.
Art. 86. As praças ST pertencentes às escalas referidas no art. 84, serão transferidas para os Quadros de Especialistas do SGT, desde que haja vagas de TA-2ª-cl a preencher nesses quadros.
Parágrafo único. A ordem de transferência é a estabelecida pela escala correspondente a cada quadro.
Art. 87. As praças que não tiverem feito Curso de Especialização na época própria, por trancamento de matrícula não considerado como inabilitação conforme o art. 29, serão transferidas na colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a sua turma.
Parágrafo único. As praças a que se refere êste artigo perderão o direito nêle estabelecido, se vierem a sofrer inabilitação no curso.
Seção III
Dos Requisitos para Promoção
Art. 88 Os requisitos para a promoção de GR a MN-ª-cl. São os seguintes:
I - interstício: um (1) ano;
II - comportamento: menos de quarenta e cinco (45) pontos perdidos na graduação.
Art. 89. Os requisitos para a promoção de MN-2ª-cl a MN-1ª-cl são os seguintes:
I - interstício: um (1) ano;
II - comportamento: menos de quarenta (40) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional: ter obtido habilitação no Estágio Inicial e ter sido selecionado para Curso de Especialização.
Art. 90. Os requisitos para a promoção de TA-2ª-cl a TA-1ª-cl são os seguintes:
I - interstício: dois (2) anos;
II - comportamento: menos de quarenta (40) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional e transferência: ter obtido habilitação no Estágio Inicial, ter sido aprovado em Curso de Especialização e transferido para o quadro a êle correspondente.
Art. 91. Os requisitos para a promoção de MN-1ª-cl a CB são os seguintes:
I - interstício: três (3) anos;
II - comportamento: menos de quarenta (40) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional e transferência: ter sido aprovado em Curso de Especialização e transferido para o quadro a êle correspondente.
Art. 92. Os requisitos para a promoção de TA-1ª-cl a TA-Mor são os seguintes:
I - interstício: três (3) anos;
II - comportamento: menos de quarenta (40) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional: ter obtido habilitação no Estágio de Especialização.
Art. 93. Os requisitos para a promoção de CB e TA-Mor a 3º-SG são os seguintes:
I - interstício: dois (2) anos;
II - comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional - (CB): ter obtido habilitação no Estágio de Especialização e ter sido aprovado em Exame de Habilitação à promoção realizado após o estágio;
IV - habilitação profissional (TA-Mor), ter sido aprovado em Exame de Habilitação à promoção;
V - aptidão para o mando: ter obtido informação favorável na graduação na metade, ou mais, dos lançamentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 79.
Parágrafo único. A praça que sofrer reprovação no Exame de Habilitação de que tratam os incisos III e IV dêste artigo, será concedida outra oportunidade, considerando-se como inabilitação definitiva, uma nova reprovação.
Art. 94. Os requisitos para a promoção de 3º-SG a 2º-SG são os seguintes:
I - interstício: dois (2) anos;
II - comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional (3º-SG do SGT): ter obtido aprovação em Curso de Aperfeiçoamento;
IV - aptidão para o mando: ter obtido informação favorável na graduação em dois têrços, ou mais, dos lançamentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 79.
Art. 95. Os requisitos para a promoção de 2º-SG a 1º-SG são os seguintes:
I - interstício: dois (2) anos;
II - comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional (2º do SG do SGC ou do SGM); ter obtido aprovação em Curso de Aperfeiçoamento, ou de Subespecialização a êle equivalente, e habilitação no Estágio de Aperfeiçoamento;
IV - habilitação profissional (2º SG do SGT): ter obtido habilitação no Estágio de Aperfeiçoamento;
V - aptidão para o mando: ter obtido informação favorável na graduação em três quartos, ou mais, dos lançamentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 79.
Art. 96. Os requisitos para a promoção de 1º-SG a SO são os seguintes:
I - interstício: dois (2) anos;
II - comportamento: zero pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional: ter sido aprovado em Exame de Habilitação à promoção;
IV - aptidão para o mando: ter obtido informação favorável na graduação em todos os lançamentos a que se refere o parágrafo 3º do artigo 79.
Parágrafo único. A praça que sofrer reprovação no Exame de Habilitação de que trata o inciso III dêste artigo, será concedida outra oportunidade, considerando-se como inabilitação definitiva, uma nova reprovação.
Seção IV
Das Transferências para os Quadros Suplementares
Art. 97. Serão transferidas dos Quadros de Especialistas para os Quadros Suplementares dos respectivos Serviços Gerais, nêles permanecendo sem direito a promoção até a sua desincorporação, as praças de graduação inferior a SO que:
I - forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a quatro (4) mêses e não superior a dois (2) anos, por crime de caráter culposo;
II - sendo SG ou TA, com 10 anos ou mais de serviço militar, forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena não superior a dois (2) anos, por crime de caráter doloso;
III - sendo SG ou TA, com dez (10) anos ou mais de serviço militar, forem punidas disciplinarmente, com trinta (30) dias de prisão rigorosa, no período de um ano ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período.
IV - sendo SG ou TA, com dez (10) anos ou mais de serviço militar, ficaram impedidas de embarcar ou de exercerem as respectivas especialidades, por motivos de saúde, durante mais de dezoito (18) mêses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço;
V - sofrerem duas inabilitações em Curso de Aperfeiçoamento, ou duas reprovações em Exame de Habilitação a mesma promoção;
VI - não obtiverem habilitação em Estágios de Especialização ou de Aperfeiçoamento.
VII - não preencherem os requisitos de aptidão para o mando necessários às promoções a 3º-SG, 2º-SG, 1º-SG e SO.
§ 1º As transferências de que trata êste artigo se farão logo após a ocorrência dos eventos discriminados nos incisos I, II, III, IV e V, logo após o término dos Estágios de Especialização e de Aperfeiçoamento, para os casos previstos no inciso VI, e nas épocas de promoção, para os casos de que trata o inciso VII.
§ 2º A DP efetuará as transferências correspondentes ao inciso III, mediante solicitação das autoridades a que estiverem subordinadas as praças que nêle se enquadrarem, e as correspondentes aos demais incisos, mediante processamento de comunicações de rotina, tais como cópias dos lançamentos feitos nas Cadernetas-Registros, informações sôbre conclusão de cursos, etc.
Dos Engajamentos e Reengajamentos
Art. 98. Engajamento é a prorrogação, pelo período de três anos, do tempo de compromisso inicial a que se refere o art. 20.
§ 1º Reengajamento são as prorrogações sucessivas do engajamento, por períodos de três anos.
§ 2º O compromisso para Curso de Especialização de que trata o artigo 28 substitui o de engajamento ou o de reengajamento, conforme o caso.
Art. 99. Nenhuma praça servirá sem compromissos de tempo, a não ser pelo período necessário à conclusão de inquérito ou processo ou à efetivação de desincorporação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os SO, SG e TA, com dez (10) anos ou mais de serviço militar, que têm estabilidade assegurada por lei.
Art. 100. Sòmente poderá engajar ou reengajar a praça que, por ocasião de término do respectivo compromisso de tempo, não tenha ainda adquirido a estabilidade a que se refere o parágrafo único do art. 99 e preencha os seguintes requisitos:
I - seja considerada fisicamente capaz para o serviço naval, sem restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e, tratando-se de praça especialista, sem restrição quanto ao exercício da respectiva especialidade.
II - não tenha permanecido impedida de embarcar ou de exercer a respectiva especialidade, por motivos de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, salvo caso de moléstia adquirida em serviço;
III - possua menos de sessenta (60) pontos de comportamento perdidos na graduação;
IV - não esteja indicada em inquérito ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina;
V - não tenha sofrido inabilitação no Estágio Inicial e tenha sido selecionada para Curso de Especialização;
VI - não tenha sofrido inabilitação em Curso de Especialização;
VII - não tenha sido condenada, por sentença passada em julgado, a pena superior a quatro (4) meses e não superior a dois (2) anos por crime de caráter culposo.
Parágrafo único. A concessão do engajamento ou do reengajamento está sujeita às conveniências do serviço, a critério do DGP.
Art. 101. O processo de engajamento ou reengajamento tem início com requerimento da praça ao DGP, firmado dentro dos noventa (90) dias imediatamente anteriores ao término do respectivo compromisso de tempo em vigor e encaminhado a DP até sessenta (60) dias antes daquele término, já com a necessária informação sôbre o comportamento.
Art. 102. Não deverá ser encaminhado requerimento para engajamento ou reengajamento de praça que não preencha qualquer dos requisitos constantes do art. 100, devendo entretanto a autoridade a que estiver subordinada a praça informar à DP, até sessenta (60) dias antes do término do respectivo compromisso de tempo em vigor, sôbre o requisito ou os requisitos não preenchidos pela praça.
Parágrafo único - No caso de ter expirado antes da segunda inabilitação em Curso de Especialização o compromisso que, de acôrdo com o parágrafo 3º do art. 28, prevalece sôbre o assumido por ocasião da matrícula, deverá tal fato ser comunicado pelo Encarregado da Escola, ou pelo Comandante do Centro de Instrução, à DP, tão logo se concretize a segunda inabilitação.
Art. 103. A autoridade a que estiver subordinada praça que, embora satisfazendo aos requisitos previstos no art. 100, não deseje engajar ou reengajar, deverá prestar esta informação à DP até sessenta (60) dias antes do término do respectivo compromisso de tempo em vigor.
Art. 104. Ao encaminhar o requerimento de que trata o artigo 101, ou as informações de que tratam os artigos 102 e 103, a autoridade a que estiver subordinada a praça anexará têrmo de inspeção de saúde realizada por ocasião do requerimento ou da informação.
Art. 105. A autoridade a que estiver subordinada praça que não deseje engajar ou reengajar, ou não o possa fazer por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, V e VII do art. 100, providenciará a sua apresentação ao Quartel de Marinheiros, quinze (15) dias antes do término do respectivo compromisso de tempo em vigor. O Comandante do Centro de Instrução, ou o Encarregado de Escola, a que estiver subordinada praça que não possa engajar ou reengajar pelo motivo constante do inciso VI do art. 100, providenciará a sua apresentação ao Quartel de Marinheiros, quinze (15) dias após a data da segunda inabilitação em Curso de Especialização.
Parágrafo único - Quando não houver no local em que servir a praça ou estiver sediado o seu navio, Quartel de Marinheiros, a apresentação de que trata êste artigo se fará a Base Naval, Comando de Distrito Naval, ou capitania dos Portos, conforme couber.
Art. 106. A autoridade a que estiver subordinada praça que, embora preenchendo os requisitos constantes do art. 100 e tendo requerido, não haja obtido deferimento para engajar ou reengajar, providenciará a sua apresentação ao Quartel de Marinheiros ou estabelecimento que suas vezes fizer, ao tomar conhecimento do despacho do DGP.
Art. 107. A autoridade a que estiver subordinada praça que não possa engajar ou reengajar por estar indiciada em inquérito ou respondendo a processo, por ocasião do término do respectivo compromisso de tempo, providenciará ou não a sua apresentação ao Quartel de Marinheiros, Presídio Naval, Base Naval, etc., conforme convier aos interêsses da disciplina ou da Justiça.
Parágrafo único - Concluído o inquérito ou processo poderá a praça requerer engajamento ou reengajamento, desde que, em virtude dêles, não resulte pena que implique em exclusão ou enquadramento nos incisos III ou VII do art. 100, e preencha a praça os requisitos previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 100.
CAPÍTULO IX
Da Desincorporação
Art. 108. A desincorporação, para os efeitos dêste Regulamento, consiste no desligamento do CPSA.
Art. 109. A desincorporação efetua-se por:
I - anulação de incorporação;
II - Licenciamento;
III - nomeação para o oficialato, na ativa;
IV- transferência para a reserva remunerada;
V - reforma;
VI - falecimento;
VII - exclusão.
§ 1º As praças que estiverem indiciadas em inquérito ou respondendo a processo, só serão desincorporadas, salvo no caso do inciso VI dêste artigo, após a conclusão do inquérito ou processo.
§ 2º Os atos que determinam a desincorporação são baixados pelo DGP, a não ser que se trate de nomeação para o oficialato, na ativa, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, implicando em promoção ao oficialato, que se farão por decreto.
Art. 110. A incorporação será declarada nula:
I - em qualquer época e com o caráter de exclusão, se ficar comprovado que a praça apresentou falsa documentação para ser incorporada, desertou anteriormente, ou sofreu exclusão ou expulsão de qualquer corporação militar;
II - durante o período de adaptação previsto no parágrafo único do art. 23, se, nesse período, ficar comprovado que a praça não possui as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora haja sido considerada apta por ocasião da incorparação;
III - até noventa (90) dias após a sua efetivação quando, nesse período, se verificar que a mesma foi irregular por motivos outros que não o mencionado no inciso I dêste artigo.
Art. 111. Serão licenciados, desde que o requeiram e não estejam enquadrados no parágrafo 1º do art. 109, os SO, SG e TA com dez (10) anos ou mais de serviço militar.
Art. 112. Poderão ser licenciados a pedido, a critério do DGP, as praças que tiverem servido por um período superior à metade do respectivo compromisso de tempo a não estejam enquadrados no parágrafo 1º do art. 109.
Art. 113. Serão licenciadas “ex ofício”, até (60) dias após o término do respectivo compromisso de tempo, as praças que não tenham engajado ou reengajado quer por não satisfazerem aos requisitos constantes dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 100, quer por não haverem requerido, quer por terem sido indeferidos os respectivos requerimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os SO, SG e TA que, por ocasião do término do compromisso, contem dez (10) anos ou mais de serviço militar.
Art. 114. Serão licenciadas “ex ofício”, por ocasião da conclusão do inquérito ou processo a que responderem quando da renovação do respectivo compromisso de tempo, as praças que então, não podendo ou não desejando engajar ou reengajar, também não sejam punidas com exclusão.
Art. 115. Serão licenciadas “ex ofício”, as praças que, não estando enquadradas no parágrafo 1º do art. 109 e não sendo SO, SG ou TA, com mais de dez anos de serviço militar, contraírem matrimônio sem a necessária permissão legal.
Art. 116. Serão nomeadas para o oficialato, na ativa, as praças que a isso vierem a habilitar-se, de conformidade com os Regulamentos e Instruções pertinentes à matéria.
Art. 117. Serão transferidas para a reserva remunerada, ou reformadas, as praças que a isso tiverem direito, de conformidade com a Lei de Inatividade dos Militares e leis a ela complementares.
Art. 118. Serão excluídas:
I - as praças que forem punidas disciplinarmente, no espaço de um ano, com trinta das de prisão rigorosa, ou condenadas, em sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso, excetuados os SO, SG e TA com dez (10) anos ou mais de serviço militar;
II - as praças, de graduação inferior a SO que, com qualquer tempo de serviço, forem julgadas merecedoras da pena de exclusão por Conselho de Disciplina;
III - as praças que com qualquer tempo de serviço ou graduação, forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a dois anos;
IV - as praças enquadradas no inciso I do art. 110.
Parágrafo único - As exclusões de que trata êste artigo correspondem às penas de exclusão e expulsão previstas no RDM, na Lei do Serviço Militar, na Lei de Inatividade dos Militares, no Código Penal Militar e no Estatuto dos militares, com exceções estabelecidas por leis posteriores ao RDM e aos citados diplomas legais.
Art. 119. As praças que tiverem a sua incorporação anulada, sem estarem incursas no inciso I do artigo 110, serão transportadas, por conta da MB, para o local onde se tiver efetuado a incorporação.
Art. 120. Serão apresentadas ao Quartel de Marinheiros, ou estabelecimento que suas vezes fizer na área do Distrito Naval, as praças que tiverem deferidos os seus requerimentos para licenciamento ou transferência para a reserva remunerada, tão logo as autoridades a que estiverem subordinadas tomem conhecimento dos respectivos despachos.
Parágrafo único. Também serão apresentadas ao Quartel de Marinheiros, ou estabelecimento que suas vezes fizer, as praças cujos processos de licenciamento “ex officio”, reforma, transferência para a reserva remunerada “ex oficio”, ou exclusão, forem encaminhados, salvo se encontrarem baixadas a hospital ou cumprindo sentença.
Art. 121. A desincorporação será levada a efeito após a publicação do ato a ela correspondente em Boletim do Ministério da Marinha, devendo ser precedida das seguintes providências:
I - ajuste de contas a arrecadação de uniformes, se couber;
II - remessa de carteira de indentidade a Gabinete de Identificação da Marinha, acompanhada de informações sôbre o motivo da desincorporação, e apresentação da praça a êsse Gabinete, quando possível;
III - fornecimento à praça a ser desincorporada de documento que permita a sua identificação por instituição civil, se não for o caso de nomeação para o oficialato na ativa, transferência para a reserva remunerada, ou reforma, em local onde haja Gabinete de Identificação da Marinha;
IV - fornecimento de caderneta ou certificado de reservista, ou encaminhamento do expediente para tal necessário, às praças que, por ocasião da sua desincorporação, a isso tiverem direito de conformidade com a Lei do Serviço Militar.
§ 1º A desincorporação se fará normalmente no Quartel de Marinheiros, podendo ser entretanto levada a efeito em outros estabelecimentos, conforme as conveniências do serviço o indicarem.
§ 2º As providências enumeradas nos incisos dêste artigo cabem ao estabelecimento onde se efetuar a desincorporação.
Art. 122. As ex-praças que não tiverem sido excluídas e as praças da reserva remunerada ou reformadas, tem direito a transporte, por conta da MB, para o local de seu domicílio, quando o requeiram ao DGP ou Comandante de Distrito Naval, conforme couber, até trinta dias após a publicação em Boletim do Ministério da Marinha do respectivo ato de desincorporação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ex-praças nomeadas para o oficialato na ativa, que serão movimentadas pela DP para as comissões que lhes couberem.
CAPÍTULO X
Dos Uniformes e do Aspecto Fisionômico
Art. 123. O PSA é obrigado ao uso dos uniformes que lhe são atribuídos pelo RUMB, de conformidade com as normas estabelecidas naquele Regulamento.
Art. 124. A MB fornecerá uniformes para as praças de graduação inferior a 3º SG.
Parágrafo único - O fornecimento de que trata êste artigo obedece a instruções e tabelas próprias, em que são discriminadas épocas de distribuição, peças, quantidades, etc., inclusive em relação às praças baixadas a hospital ou cumprindo sentença.
Art. 125. As praças de graduação superior a CB são obrigadas a adquirir por conta própria os seus uniformes.
Art. 126. Tanto as praças que recebem uniformes da MB como as demais, são obrigadas a mantê-las em bom estado.
Art. 127. Os uniformes distribuídos pela MB, só passarão a propriedade individual das praças por ocasião de nova distribuição de peças idênticas, ou da distribuição ou aquisição de outras que as devam substituir, de acôrdo com o RUMB.
Art. 128. As praças que perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de uniforme recebidas da MB antes da época estabelecida para a sua substituição, ficarão passíveis de punição disciplinar, devendo, nesse caso, ser-lhes fornecidas novas peças, mediante carga, para indenização em fôlha de pagamento.
Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças que perderem ou inutilizarem os seus uniformes em combate ou acidente de serviço, que os terão substituídos por conta da MB independentemente de indenização, mesmo em se tratando de praças de graduação superior a CB.
Art. 129. As praças que, por ocasião de distribuição de fardamento, apresentem peças por elas anteriormente recebidas e não usadas, não receberão as peças destinadas a substituí-las e sim o seu equivalente em dinheiro, se assim o desejarem.
Art. 130. As praças que, por ocasião de distribuição de fardamento, estiverem com processo de desincorporação encaminhado, não o receberão.
§ 1º Caso não se concretize a desincorporação, as praças de que trata êste artigo receberão os uniformes cujo pagamento lhes tenha sido suspenso e aqueles que porventura hajam sido arrecadados no respectivo espólio.
§ 2º As praças que, após a aplicação do parágrafo 1º dêste artigo, não ficarem com a sua andaina de uniformes completa, serão fornecidas as peças que faltarem, mediante carga, para indenização em folha de pagamento.
Art. 131. O PSA é obrigado ao corte de cabelo normal, curto.
Art. 132. As praças de graduação inferior a 3º-SG não podem usar bigodes e os Suboficiais e Sargentos só poderão fazer, mediante permissão do Comandante ou autoridade equivalente a que estiverem subordinados.
Art. 133. A praça que se julgar necessitada de usar barba ou bigodes para encobrir lesão fisionômica, só o poderá fazer mediante autorização do respectivo Comandante ou autoridade equivalente.
Art. 134. Afora as exceções previstas nos artigos 132 e 133, nenhum outro adôrno ou alteração fisionômicos será permitido às praças.
Art. 135. As praças que tiverem as suas fisionomias modificadas em virtude das autorizações concedidas na forma dos artigos 132 e 133, deverão ser novamente identificadas.
CAPÍTULO XI
Do Espólio
Art. 136. O espólio, para os efeitos dêste Regulamento, é constituído pelas peças de uniforme e outros bens deixados nos navios, estabelecimentos e repartições da MB, por praças falecidas ou desertoras.
Art. 137. O espólio das praças falecidas será inventariado e entregue aos seus herdeiros legítimos dentro dos sessenta (60) dias imediatamente posteriores ao falecimento, disso lavrando-se têrmo que será transcrito nos assentamentos da praça.
Art. 138. Caso não se apresentem herdeiros para receber o espólio no prazo de que trata o artigo 137, serão vendidos em leilão os objetos que dêle fizerem parte e remetido o produto do leilão, juntamente com os valores em espécie deixados pela praça, à Diretoria de Intendência da Marinha (DI), que os entregará aos herdeiros quando se apresentarem, ou recolherá ao juízo competente de acôrdo com a Lei.
Parágrafo único. O que fôr apurado do espólio na forma dêste artigo, será discriminadamente registrado nos assentamentos da praça e no ofício de remessa à DI.
Art. 139. Excetuam-se do disposto nos artigos 137 e 138 as peças de uniforme e objetos de uso pessoal, deixados por praça falecida em conseqüência de moléstia contagiosa que, a conselho médico, devam ser incinerados, lavrando-se nesse caso o têrmo correspondente que será transcrito nos assentamentos da praça.
Art. 140. O espólio de praça desertora será inventariado e remetido, acompanhado de cópia do inventário, ao Presídio Naval, ou estabelecimento que suas vezes fizer na área do Distrito Naval, ao ser encaminhado a DP o Têrmo de Deserção, lançando-se nos assentamentos da praça correspondente à remessa de que trata êste artigo.
Art. 141. Os bens e valores pertencentes a praça desertora lhe serão entregues por ocasião da sua apresentação ao Presídio Naval, ou estabelecimento que suas vezes fizer, com exceção dos uniformes para uso externo, que só lhe serão restituídos ao fim do processo, se dêle não resultar exclusão.
§ 1º Caso a praça desertora não se apresente ou não seja capturada dentro dos noventa dias imediatamente posteriores a remessa de que trata o artigo 140, serão os objetos do seu espólio vendidos em leilão e remetido o produto do leilão, juntamente com os valores em espécie porventura deixados pela praça, à DI, com informação à Auditoria onde estiver correndo o processo de deserção.
§ 2º Os uniformes para uso externo das praças desertoras que forem excluídas serão arrecadados, quando novos, ou incinerados, no caso contrário.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 142. O PSA está sujeito a legislação militar de caráter geral, consubstanciada principalmente no Estatuto dos Militares, Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, Código Penal Militar e Lei de Inatividade dos Militares.
Art. 143. Os deveres, responsabilidades e atribuições do PSA, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados e discriminados por quadros e graduações, nas Organizações dos navios e nos Regimentos Interno dos órgãos, estabelecimentos e repartições da MB, de conformidade com as normas estabelecidas pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 144. A distribuição do PSA pelos navios órgãos, estabelecimentos e repartições da MB, obedece às Tabelas de Lotação aprovadas pelo EMA.
Parágrafo único. Os efetivos das turmas dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, etc., não são previstos em Tabelas de Lotação e sim no PGI, a que se refere o art. 40.
Art. 145. As movimentações do PSA classificam-se em movimentações de rotina e movimentações especiais, conforme a sua finalidade, e obedecem a instruções próprias baixadas de conformidade com as normas dêste Regulamento.
Art. 146. As movimentações de rotina têm por finalidade o atendimento das exigências das Tabelas de Lotação e a realização dos cursos e estágios previstos neste Regulamento para a carreira das praças.
Parágrafo único - Poderão também ser movimentadas em caráter de rotina, as praças não alunas e não estagiárias que forem indicadas para viagem ao estrangeiro, e as praças que, estando há mais de dois anos na mesma comissão, tiverem os seus pedidos de movimentação encaminhados à DP pelas autoridades a que estiverem subordinadas.
Art. 147. São movimentadas especiais as baixas a hospital, as que se fizerem por motivos de Justiça ou disciplina e as que se tornarem necessárias em virtude de processo de desincorporação.
Parágrafo único - As movimentações especiais estão sujeitas unicamente às razões que as determinarem.
Art. 148. A praça que tiver alta de hospital será apresentada à sua comissão de origem por ocasião da alta.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças que tiverem alta com restrições que impliquem em reforma e as que, servindo a bordo, tiverem alta com restrições quanto a embarque.
§ 2º - As praças de que trata o parágrafo 1º dêste artigo serão apresentadas ao Quartel de Marinheiros, ou estabelecimentos que suas vêzes fizer na área do Distrito Naval, o qual comunicará o fato à DP.
Art. 149. Semestralmente, a DP organizará relações nominais das praças existentes no CPSA, de conformidade com as seguintes normas:
I - as praças dos Quadros Suplementares que não tenham feito Curso de Especialização, serão relacionadas, por quadro e graduação, em ordem decrescente de antiguidade;
II - as praças dos Quadros Suplementares já aprovadas em Curso de Especialização, serão relacionadas conforme estabelece o art. 84;
III - os MN-1ª-cl e os TA-2ª-cl já transferidos para os quadros de Especialistas, serão relacionados, por quatro, na ordem em que se tiver efetuado a transferência;
IV - as demais praças serão relacionadas, por quadro e graduação, em ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único - As relações de que trata êste artigo serão publicadas em boletim próprio, do qual também constarão as indicações dos efetivos em vigor extraídas do mapa a que se refere o art. 13.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 150. As praças pertencentes aos Quadros de RT e TF de que trata o § 1º do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.061, de 23-7-1958, passam a integrar, respectivamente, os Quadros de ET e MC criados por êste Regulamento.
Art. 151. As praças pertencentes aos Quadros de FE e CS de que trata o § 1º do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.061, de 23 de julho de 1958, passam a integrar o Quadro de MT criado por êste Regulamento.
Art. 152. As praças possuidoras do Curso de Subespecialização de CI de que trata o parágrafo único do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.061, de 23-7-1958, passam a integrar o Quadro de CI criado por êste Regulamento.
Art. 153. Para a primeira avaliação de comportamento a ser feita segundo o critério estabelecido pelo art. 71, serão levadas em conta tôdas as punições sofridas na graduação até a data da avaliação, exceto as que tenham sido trancadas na vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.061, de 23-7-1958, não se efetuando porém nenhuma redução no total de “pontos perdidos” assim calculados.
Parágrafo único - A data da avaliação de que trata êste artigo é a do preenchimento da Fôlha de Alterações semestral imediatamente posterior a aprovação dêste Regulamento.
Art. 154. O requisito de habilitação em Estágio Inicial a que se referem os arts. 89 e 90 dêste Regulamento, sòmente incorporadas a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 155. O requisito de habilitação em Estágio de Especialização a que se referem os arts. 92 e 93 dêste Regulamento, sòmente será exigido às praças que forem aprovadas em Curso de Especialização a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 156. O requisito de habilitação em Estágio de Aperfeiçoamento a que se refere o art. 95 dêste Regulamento, sòmente será exigido aos SG que forem aprovados em Curso de aperfeiçoamento, ou de Subespecialização equivalente, a partir de 1º de janeiro de 1962.
Brasília, D.F., em 16 de novembro de 1961.
Angelo Nolasco de Almeida Contra-Almirante
Ministro da Marinha