DECRETO Nº 209, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.
Cria a Comissão Nacional da Habitação e da outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criada no Ministério do Trabalho e Previdência Social a Comissão Nacional da Habitação.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I - Propor os têrmos de uma política de habitação a ser adotada pelo Govêrno, mediate um planejamento de âmbito nacional, visando de maneira particular a habitação destinadas às classes menos favorecidas;
II - Servir de órgão coordenador para assegurar, entre as entidades interessadas, a integração dos respectivos programas e a aplicação econômica dos recursos orçamentários ou de outra origem, que lhes forem afetos;
III - Obter assistência técnica e financeira de organizações nacionais e internacionais;
IV - Centralizar e coordenar a aplicação à habitação, provenietes de doações, subvenções, contribuições e empréstimos oriundos de organismos nacionasi ou estrangeirs;
V - Propor a modificação das organizações existentes de financiamento de habitações e a adoção de novas modalidades ou a criação de entidades públicas ou privadas, que permitam a expansão dos financiamentos destinados às classes econômicamente menos favorecidas;
VI - Promover estudos e pesquisas sôbre a habitação de interêsse social;
VII - Adotar ou sugeir medidas de incentivo e amparo à iniciativa privada, em particular a indústria de materiais de contrução, visando facilitar a solução do problema habitacional;
VIII - Promover convênios com os Estados, Distritos Federal e Municípios, com o fito de obter a promulgação de leis e a adoção de medidas administrativas tendentes à redução ou isenção de tributos e outros incentivos à construção de habitações;
IX - Estimular a formação e o treinamento de pessoal técnico habilitado para a execução dos planos elaborados;
X - Rever os métodos e processos de construção da habitação, estudando a sua racionalização e sempre que possível, com a participação dos próprios interessados, através do processo de esfôrço próprio de ajuda mútua;
XI - Promover reuniões, seminários e Congressos de Habitação e planejamento, de âmbito regional ou nacional, visando a divulgação dos trabalhos realizados no setor habitacional, tendo em vista a criação de uma conciência pública do problema necesário à consecução dos objetivos colimados;
XII - Propor medidas visando a cooperação e a dinaminação dos órgãos realacionados com o problema habitacional;
XIII - Firmar convênios com órgãos oficiais ou particulares para a consecução dos seus objetivos.
Art. 3º A Comissão Nacional da Habitação será constituída de dois setores:
1) Setor de Coordenação e Execução, encarregado das medidas coordenadoras e executivas para melhor realizar as finalidades da Comissão.
2) Setor de Pesquisa, Estudos e Planejamento, com a atribuição das atividades técnicas que orientem e disciplinem os trabalhos da Comissão e a política habitacional do Govêrno.
Parágrafo 1º A Comissão será presidida pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e terá um Coordenador, que será o representante do Ministro e seu substituto eventual.
Parágrafo 2º O Setor de Coordenação e Execução será constituído de um representante do Departamento Nacional da Presidência Social, um representante da Fundação do Casa Popular, um representante do Conselho Superior das Caixas Econômicas, um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Ministério da Agricultura e um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo 3º O Setor de Pesquisas, Estudos e Planejamento será constituído de cinco membros, escolhidos entre técnicos especializados no problema habitacional.
Parágrafo 4º Cabe ao Ministro do Trabalho e Previdência Social designar os membros da Comissão, sendo que os representantes de órgãos serão por êles indicados.
Art. 4º Poderão ser constituídas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, Comissões Regionais de Habitação, respeitado o critério das zonas geo-econômicas, subordinadas à Comissão Nacional de Habitação, bem como grupos de assessoramento técnico.
Parágrafo único. A Comissão Nacional da Habitação será assessorada por um representante do Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Fica a Comissão Nacional da Habitação autorizada a requisitar servidores públicos federais para os seus serviços administrativos.
Art. 6º Para a perfeita consecução dos objetivos dêste Decreto, os órgãos de administração em geral deverão prestar plena colaboração ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, quando solicitado pelo respectivo titular.
Art. 7º A Comissão Nacional da Habitação votará seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 60 dias da data de sua instalação.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 50.488 de 25 de abril de 1961, e o art. 1º do decreto nº 50.869, de 27 de junho de 1961.
Brasília-DF, em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
A. Franco Montoro
Walter Moreira Salles
San Tiago Dantas
Armando Monteiro