DECRETO Nº 221, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cercadinho, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta hectares (230 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta metros (60m) no rumo verdadeiro quatro graus vinte minutos sudeste (4º20’SE) do marco geodésico do Morro da Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), vinte e três minutos sudeste (23º45’SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE); noventa e cinco metros (95m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); cento e trinta e oito metros (138m), sessenta e cinco graus dez minutos nordeste (65º10’NE); sessenta e oito metros (68m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); cento e quinze metros (115m), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º30’NE); cento e noventa metros (190m), sessenta graus nordeste (60ºNE); trinta e dois metros (32m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); cento e trinta e dois metros (132m), dez graus trinta minutos nordeste (10º30’NE); quarenta e cinco metros (45m), trinta e um graus trinta minutos nordeste (31º30’NE); cento e vinte e dois metros (122m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); cento e sessenta metros (160m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); cento e setenta metros (170m), trinta graus noroeste (30ºNW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), trinta e oito graus trinta minutos noroeste (38º30’NW); seiscentos e cinco metros (605m), vinte graus nordeste (20ºNE); cinqüenta metros (50m), quatorze graus quarenta minutos noroeste (14º40’NW); noventa metros (90m), trinta graus nordeste (30ºNE); duzentos e vinte metros (220metros), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); duzentos e doze metros (212m), cinqüenta e nove graus noroeste (59ºNW); trezentos e vinte e três metros (323m), quarenta e cinco graus trinta minutos noroeste (45º30’NW), cinqüenta e sete metros (57metros), três graus noroeste (3ºNW); duzentos e quinze metros (215m), setenta e dois graus trinta minutos sudoeste (72º30’SW); oitenta e três metros (83m), quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º30’SW); cento e sessenta metros (160m), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); quatro centos e vinte e cinco metros (425m), trinta e nove graus trinta minutos sudeste (39º39’SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); duzentos e noventa e três metros (293m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (5º45’SW), cento e quinze metros (115m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e vinte metros (220m), oitenta graus sudoeste (80ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e trezentos cruzeiros (Cr$2.300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos