DECRETO Nº 225, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Determina a observância, no Brasil, da Normas e Recomendações constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional que dispõe sôbre a facilitação dos Transportes Aéreos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e,
ATENDENDO a que, nos têrmos da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946 o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, foram adotadas com aprovação da maioria dos Estados Contratantes ressalvadas a faculdade de cada um notificar as “diferenças” com que as observará nos casos em que colidirem com a sua legislação ou não as considerar convenientes aos interêsses nacionais;
ATENDENDO a que o Brasil se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, do citado Anexo 9, no texto que constitui sua 4ª edição, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Agricultura e da Fazenda;
ATENDENDO a que o Anexo 9, à Convenção que contém as Normas e Recomendações para facilitação dos transportes aéreos internacionais, foi adotada na forma da referida Convenção, tendo o Brasil notificado as “diferenças” com que o aplicará de acôrdo com o sugerido pela referida Comissão Interministerial,
decreta:
Art. 1º As Normas do Anexo 9, à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto número 21.713, de 27 de agôsto de 1946, serão observadas do Brasil de acôrdo com o texto que acompanha o presente Decreto e que constitui a 4ª edição do referido Anexo 9, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativamente aos parágrafos 2.14, 2.20, 2.21.1, 3.6, 3.11, 3.20, 4,6 e 4.18, as quais estão indicadas em seguida a cada um dêsses parágrafos.
Art. 2º As disposições do Anexo 9, indicadas como Recomendações, que têm caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as diferenças indicadas em seguida aos parágrafos 3.4.1, 3.4.2, 3.12, 3.18, 4.5, 4.8, 4.9, e 4.11.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clovis Travassos
Alfredo Nasser
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Sauto Maior
NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS
FACILITAÇÃO
ANEXO 9
À Convenção da Aviação Civil Internacional
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO
A - Definições
As expressões que se seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sôbre Facilitação, têm os seguintes significados:
Aeroporto Internacional - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante, como um aeroporto de entrada e de saída de tráfico aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e demais formalidades análogas.
Aeroporto Franco - Aeroporto internacional onde, desde que permaneçam dentro de um área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagagens, carga, malas postais e provisões de bordo possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiros e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.
Agente Autorizado - Pessoa qualificada para representar um operador e, por êle ou em seu nome, autorizada a satisfazer tôdas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação, passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.
Área de Trânsito Direto - A Área especial estabelecida em um aeroporto internacional ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.
Autoridades Públicas - Órgãos e funcionários de um Estado Contratante responsáveis pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.
Bagagem - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acôrdo com o operador.
Bagagem não acompanhada - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.
Carga - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala postal, provisões e bagagens.
Carregamento - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportados por via aérea, com exceção das que já tiverem sido carregadas em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (throug-flight).
Comandante de Aeronave - Pilôto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.
Descarregamento - A retirada da carga, mais postal, bagagem ou provisões de uma aeronave após o pouso, com exceção daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Desembarque - A saída de tripulantes e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem a viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Disposições relativas ao trânsito direto - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acôrdo com as quais o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permanecer sob contrôle direto daquelas autoridades.
Embarque - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de uma aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Emprêsa de Transporte Aéreo - Qualquer emprêsa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço aéreo internacional regular conforme estabelecido no Art. 96 da Convenção da Aviação Civil Internacional.
Equipamento de Aeronave - Artigos para uso a bordo da aeronave, durante o vôo, inclusive equipamento para primeiros auxílios médicos e para socorros, com exceção de provisões e peças sobressalentes.
Equipamento de Terra - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo, inclusive equipamentos de teste e verificação, e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.
Estado de matrícula - O Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.
Mala Postal - Correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais para entrega a outras administrações postais.
Operador - Pessoa, organização ou emprêsa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.
Peças sobressalentes - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.
Provisões - Artigo de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo, inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.
Tripulante - Pessoa designada pelo operador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.
Tripulante de vôo - Tripulante titular de uma Licença, encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.
Turista - Qualquer pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que entre no território de um Estado Contratante que não seja o de sua residência habitual, e ai permaneça por não menos de vinte e quatro horas, e não mais do que seis meses durante um mesmo período de dozes meses, por motivos legítimos e sim propósito de imigração, tais como turismo, recreação, esporte, saúde, família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios.
Vôo em trânsito - Determinada operação de aeronave, identificada pelo operador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso, do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com tôdas as escalas intermediárias (through-flight).
Zona franca - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeira, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacotadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidas para um ponto fora do território do Estado sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas de consumo ou salvo circunstâncias especiais a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo exportadas.
B - Aplicação
As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a tôdas as categorias de exploração aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de exploração, sem mencionar qualquer outros.
CAPÍTULO 2
Entrada e Saída das Aeronaves
A - Generalidades
2.1. Os regulamentos e procedimentos nacionais aplicáveis do despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transporte.
2.2. Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os procedimentos para o despacho de aeronaves sejam aplicados de modo a conservar a vantagem de rapidez inerente ao transporte aéreo.
2.3. Nenhum documento será exigido dos operadores, pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronaves, além dos previstos neste Capítulo.
Nota - Esta disposição visa a evitar que os formulários-padrão sejam alterados com a aposição de marcas ou símbolos nacionais.
B - Descrição, finalidade e uso dos documentos da aeronave.
2.4. A Declaração Geral (Saída/Entrada) será feita conforme o modêlo contido no Apêndice 1 e limitar-se-á aos itens dêsse modêlo. Será fornecida na base “de aeropôrto a aeropôrto” e constituirá o documento fundamental para desembaraço, quer na entrada, quer na saída da aeronave. Substituirá documentos tais como declarações separadas de entrada e saída, declaração sanitária da aeronave e manifesto de tripulantes, e será utilizada:
a) para o desembaraço, quer de entrada, quer de saída, em todos os aeroportos, de aeronave engajada na navegação aérea internacional; e
b) para a declaração, às autoridades públicas competentes, da tripulação, dos passageiros, da carga, das malas postais, das provisões e das bagagens.
2.4.1. Quando o Estado Contratante tiver eliminado o Manifesto de Passageiros e não mais exigir a Declaração Geral (exceto para fins de comprovação) aceitará, a escolha do operador, a Declaração Geral ou um atestado apropriado, assinado pelo Agente autorizado ou pelo comandante da aeronave, em uma página apenas do Manifesto de Carga. O atestado do Manifesto de Carga pode ser fornecido por meio de um carimbo. Quando o operador preferir fornecer o atestado no Manifesto de Carga e não houver carga, malas postais, provisões ou bagagens embarcadas ou desembarcadas, fará constar essa circunstância no Manifesto.
2.4.2. Os Estados Contratantes aceitarão a Declaração Geral quando assinada quer pelo agente autorizado, quer pelo comandante da aeronave, mas poderão exigir, quando necessário que a parte relativa aos serviços sanitários seja assinada por um membro da tripulação, quando a Declaração Geral tiver sido assinada por pessoa que não seja membro da tripulação.
2.5. Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação de Manifestos de Tripulantes ou de listas atualizadas de membros da tripulação.
2.5.1. No caso de Estados Contratantes que exijam a apresentação, na entrada e na saída de aeronaves, de informações relativas aos membros da tripulação, além da anotação do número de tripulantes a bordo essas informações limitar-se-ão aos sobrenomes e iniciais, que serão inscritos na Declaração Geral na coluna intitulada “Número Total de Tripulantes”.
2.6 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros.
2.6.1 Recomendação - Nos Estados Contratantes em que não fôr exigido a apresentação de lista de nomes de passageiros, as autoridades públicas não deverão exigir mais do que a anotação, na Declaração Geral, ou número de passageiros que embarcarem ou desembarcarem, conforme o caso, e o número dos que passarem pelo aeroporto, no mesmo vôo.
Nota: O objetivo desta Recomendação é eliminar, dêsde que seja possível, qualquer anotação na Declaração Geral relativa aos passageiros.
2.6.2 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros, em lugar de uma anotação na Declaração Geral, adotará o modêlo estabelecido no Apêndice 2 (Manifesto de Passageiros) e limitará suas exigências aos itens nele contidos.
2.7 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Carga adotará o modêlo estabelecido no Apêndice 3 (Manifesto de Carga), e limitará suas exigências aos itens nele contidos.
2.8 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação da declaração escrita na mala postal além do que contiver o formulário AV7, prescrito pela Convenção Postal Universal de Ottawa (1957). Os operadores que transportarem mala postal apresentará, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, um exemplar do respectivo formulário AV7, que lhes será devolvido após verificação, nos casos em que esse documento não tiver sido fornecido pelas autoridades postais para fins de desembaraço aduaneiro.
2.9 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de declaração escrita de provisões que permaneçam abordo da aeronave. Com relação às provisões carregadas ou descarregadas de uma aeronave, os Estados Contratantes, que continuarem a exigira a apresentação de uma declaração descrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo possível e simplificarão o máximo possível os seu desembaraço.
2.10 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de lista do número de volumes de bagagens acompanhadas. Os operadores que transportarem bagagem fornecerão, mediante solicitação das autoridades, toda as informações de que dispuserem, quando não tiverem sido fornecidas pelo passageiro, para fins de despacho aduaneiro.
C - Procedimento de saída
2.10 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades públicas competentes, antes de saída da aeronave, mais do que:
a) quatro vias da Declaração Geral;
b) três vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros embarcados de acôrdo com os respectivos pontos de desembarque;
c) duas vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada de acôrdo com os pontos de descarga;
d) duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida relacionando as provisões carregadas.
2.12 Se não embarcarem passageiros, carga, mala postal, provisões ou bagagem, nenhum documento relativo à aeronave será exigido, a não ser a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância), ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.1, o Manifesto de Carga.
2.13 Uma via da Declaração Geral, entregue pelo agente autorizado ao Comandante da aeronave, será assinada ou carimbada pelas autoridades públicas competentes e devolvida ao comandante da aeronave para constituir o despacho de saída.
D - Procedimentos de entrada
2.14 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades competentes, na chegada da aeronave, mais do que:
a) a via da Declaração Geral (vide parágrafo 2.13) que constituiu a autorização de saída do aeroporto internacional antecedente;
b) quatro vias adicionais da Declaração Geral;
c) cinco vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros que desembarcam de acôrdo com seu ponto de embarque;
d) três vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada descarregadas, de acôrdo com o seu ponto de carregamento;
e) duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões descarregadas.
“Diferença”: - No Brasil são exigidas cinco cópias da Declaração Geral.
2.15 Se da aeronave não forem desembarcados passageiros nem cargas, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento da aeronave será exigido, exceto a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância), ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.1., o Manifesto da Carga.
E - Disposições sôbre o movimento de tráfego nos aeroportos.
2.16 Recomendação - Os Estados Contratantes, com a cooperação dos operadores e das administrações de aeroportos, deverão assegurar que o tempo de imobilização no solo para despacho da aeronave seja reduzido ao mínimo possível e, para êsse fim, deverão estabelecer disposições satisfatórias sôbre o movimento do tráfego nos aeroportos e rever frequentemente todos os procedimentos relativos ao despacho de aeronaves e disposições para o carregamento, descarregamento e serviços. Devem ser adotadas providências a fim de que os procedimentos de entrada e de despacho das aeronaves cargueiras e seu carregamento possam ser efetuados na área de carga da estação.
F - Escalas consecutivas em dois ou mais aeroportos internacionais no mesmo Estado Contratante.
2.17 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, para a entrada ou saída de aeronave, documentos o procedimentos diferentes ou além daqueles prescritos neste Capítulo, no caso da aeronave fazer escala em dois, ou mais aeroportos internacionais dentro de seus territórios, sem pousos intermediários no território de outro Estado.
Nota: - Durante o período (que pode ser bastante longo no caso de vários vôos privados) compreendido entre o fim de todos os procedimentos de entrada e o comêço dos procedimentos de saída, presume-se que os Estados autorizarão a aeronave a pousar em outro aeroporto não internacional em seu território e não exigirão outros documentos ou procedimentos da natureza dos que não previstos neste Capítulo.
G - Preenchimento dos documentos da aeronave.
2.18 Recomendação - Os documentos de entrada e saída de aeronaves, deverão ser aceitos se fornecidos em inglês, francês ou espanhol. Qualquer Estado Contratante pode exigir uma tradução oral ou escrita, em seu próprio idioma.
2.19 Não se exigirá que os documentos previstos neste Capítulo 2 sejam datilografados. Será sempre aceito o preenchimento em letras de fôrma, manuscrita a tinta ou lápis-tinta.
2.20 Nenhum visto será exigido nem serão cobrados emolumentos ou outra taxa, com relação ao uso de qualquer dos documentos exigidos para a entrada e saída de aeronaves.
“Diferença”: - No Brasil são exigidos vistos e cobrados emolumentos sôbre os documentos de entrada das aeronaves.
H - Disposições relativas a outros serviços que não sejam serviços internacionais regulares.
2.21 No caso de aeronave matriculada em outro Estado Contratante, não engajada em serviço aéreo internacional regular, e que esteja efetuando vôos através do território de um Estado Contratante, seja em trânsito sem escala, seja com escala no território de um Estado Contratante, sem finalidade de tráfego, êsse Estado Contratante não exigirá aviso prévio desses vôos com prazo superior ao necessário para atender às exigências do contrôle do tráfego aéreo e das autoridades públicas competentes.
2.21.1 Os Estados Contratantes aceitarão da autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante a informação contida no plano de vôo como notificação prévia da chegada da aeronave, nos têrmos do parágrafo 2.21, acima desde que essa informação seja recebida pelo menos duas horas antes da chegada e que o pouso seja efetuado num aeroporto internacional préviamente designado. A responsabilidade de notificação aos funcionários encarregados do contrôle, no caso de chegadas ou saídas de aeronaves matriculadas em outros Estados Contratantes, ficará a cargo da autoridade competente do Estado interessado.
“Diferença”: - No Brasil é exigido aviso com 24 horas de antecedência.
Notas - As instruções para planos de vôo estão estabelecidas no Apêndice D do Anexo 2 “Regras de Circulação Aérea”.
2.21.2 Todo Estado Contratante que, por motivo de segurança de vôo, exigir autorização especial além da apresentação do plano de vôo, com relação aos vôos mencionados no parágrafo 2.21, acima, não exigirá que o pedido de autorização seja apresentado com mais de sete dias de antecedência da chegada prevista da aeronave no seu território ou do projetado sobrevôo sem escalas através do território do mesmo Estado.
2.21.3. Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos de aeronaves em seus territórios, designarão o órgão único através do qual tais avisos serão transmitidos.
2.21.4. Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos de aeronaves em seu territórios limitarão as informações exigidas nesses avisos às prestadas nos planos de vôo.
2.22 No caso de aeronave engajada no transporte de passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou arrendamento, em outro serviço que não seja serviço aéreo internacional regular, se o Estado contratante exigir uma autorização especial para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou mala postal, não exigirá que essa autorização seja solicitada por via diplomática, e:
a) adotará disposições que permitam que a solução desses pedidos seja dada prontamente;
b) tornará essa autorização válida por um determinado espaço de tempo ou número de vôos, sempre que possível;
c) não importará direitos, taxas ou emolumentos pela expedição dessa autorização.
2.22.1 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão mais do que os seguintes dados, na aplicação do disposto no parágrafo 2.22:
I) - nome do operador;
II) - tipo e marcas de matrícula da aeronave;
III) - data e hora de chegada e de partida do aeropôrto designado;
IV) - local ou locais de embarque ou desembarque, conforme o caso, de passageiros e/ ou carga no exterior;
V) - finalidade do vôo e número de passageiros e/ou natureza e quantidade de carga;
VI) - nome, enderêço e profissão do afretador, se houver.
Nota: - Esta disposição tem por finalidade fazer com que os pedidos prévios de autorização sejam processados ràpidamente, com base nas informações-padrão acima estabelecidas. Por exemplo, um Estado que exige autorização prèvia deve providenciar a fim de que, quando os pedidos contiverem tôdas as informações acima especificadas, não necessitem ser apresentadas à autoridade competente com antecedência de mais de dois dias úteis da data prevista do pouso da aeronave em seu território.
2.23 Os Estados Contratantes farão publicar seus regulamentos com relação aos avisos prévios e pedidos de autorização, mencionados nos parágrafos 2.21 e 2.22 e comunicá-lo à OACI.
2.24 Tôda aeronave não engajada em transporte aéreo internacional regular e que esteja efetuando um vôo para qualquer aeropôrto internacional designado de um Estado Contratante, ou com escala nesse aeropôrto, será autorizada a permanecer por sete dias nesse Estado, sem que se exija uma garantia dos direitos aduaneiros sôbre a aeronave, desde que, enquanto permanecer naquele Estado:
1) não efetue vôos domésticos, exceto aqueles estabelecidos um plano de vôo, de acôrdo com o previsto no parágrafo 2.21.1, e com autorização das autoridades aduaneiras; e
2) não efetue o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração ou arrendamento de um ponto a outro daquele Estado.
2.25 Nos casos em que as aeronaves estrangeiras não engajadas em serviços aéreos internacionais regulares não possam ser exoneradas, à entrada e à saída, de uma caução ou outra garantia financeira, o “Carnet de passagens en douane” será reconhecido como constituindo uma garantia suficiente para êsse fim.
Nota: - “O Carnet de passagen en douane”, menciando no parágrafo 2.25, é um documento expedido, sob os auspícios da Federação Aeronáutica Internacional, pelos aeroclubes nacionais membros dessa Federação, e constitui uma garantia de que o seu possuidor, entre outras coisas, fará exportar sua aeronave dentro do prazo limite fixado pelo Estado em que entrar. O “Carnet “contém um número de talões destacáveis, que serão retirados pelo seu possuidor e entregues às autoridades à entrada e à saída.
CAPÍTULO 3
Entrada e Saída de Pessoas
A - Generalidades
3.1 Os regulamentos e procedimentos nacionais aplicados às pessoas que viajam por via aérea não serão menos favoráveis do que os aplicados às pessoas que viajam por outros meios de transporte.
3.2 Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os procedimentos para o desembaraço das pessoas que viajam por via aérea sejam aplicados de modo a garantir a rapidez inerente ao transporte aéreo.
3.3 Nenum documento, além dos previstos neste Capítulo, será exigido pelos Estados Contratantes para a entrada ou saída de seu território de turistas ou outros visitantes temporários.
B - Exigências e procedimentos de entrada.
3.4 Os Estados Contratantes não exigirão dos turistas ou outros visitantes temporários viajando por via aérea nenhum outro documento de identidade além do passaporte válido.
Notas - Poderão ser aceitos documentos de identidade, tais como passaportes peremptos, cartões nacionais de identidade e atestados de residência de estrangeiros, em lugar de passaporte válido.
3.4.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar a fim de que o documento de identidade do turista ou outro visitante temporário seja examinado por apenas um funcionário no momento da entrada e da saída.
Diferença: No Brasil a documentação é examinada por duas autoridades.
3.4.2 - Recomendação - Os Estados Contratantes providênciarão no sentido de facilitar a seus nacionais a obtenção de passaportes sem demora, por preço módico e válido por 5 anos, no mínimo.
Diferença: No Brasil o prazo de validade é de 2 anos prorrogável por 2 períodos sucessivos de 2 anos.
3.4.3 - Após a apresentação individual, pelos passageiros e tripulantes, dos documentos de identidade, tais como passaportes ou outros documentos que os substituam, os funcionários competentes restituirão imediatamente êsses documentos, depois de seu exame, ao invés de retê-los com o propósito de exercer um contrôle adicional.
3.5 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estender ao maior número possível de países a prática da abolição do “visto” para turistas ou outros visitantes temporários, através de acôrdos bilaterais ou ação unilateral.
Nota: Alguns Estados Contratantes já eliminaram o “visto” de entrada com respeito a nacionais de 25 ou mais Estados Contrantes.
3.6 - Nos casos em que o Estado Contratante continuar a exigir vistos de entrada dos turistas e outros visitantes temporárais, será adotada a prática de tornar êsses “vistos” válidos por doze meses pelo menos, a contar da data de sua expedição, seja qual fôr o número de entradas nêsse Estado e compreendido que a duração de cada permanência poderá ser limitada. Entretanto, o referido Estado poderá exigir que o período de validade do “visto” não exceda o período de validade do passaporte ou do documento de identidade no qual fôr apôsto.
Diferença: O visto consular é válido apenas para uma entrada no Brasil e para início da viagem, dentro de 90 dias, contados da data de sua concessão.
3.6.1. - Recomendação - Os “vistos”, em todos os casos, deverão conter as seguintes informações, na ordem indicada:
1) número do visto;
2) tipo de visto;
3) data da expedição, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
4) data de expiração, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
5) número de entradas autorizadas;
6) duração autorizada para cada permanência.
3.6.2 - Recomendação - Deverão ser usados no fornecimento das informações previstas no prágrafo 3.6.1 os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 e o calendáro gregoriano (com os nomes dos meses escritos por extenso).
3.6.3. - Recomendação - Quando o texto do “visto” estiver em outro idioma que não o inglês, francês ou espanhol, um dêsses três idiomas deverá também ser usado.
3.7 - Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir dos turistas ou outros visitantes temporários viajando por via aérea, nem dos operadores, em seu nome, quaisquer informações escritas suplementares ou a repetição das já prestadas em seus documentos de identidade.
3.8 - O Estado Contratante que continuar a exigir, por escrito, informações suplementares dos turistas ou outros viajantes temporários, viajando por via aérea, limitará suas exigências aos itens e obedecerá ao formato do formulário estabelecido no Apêndice 4 (Cartão de Embarque desembarque). Os Estados Contratantes aceitarão o Cartão de Embarque/desembarque, quando preenchido pelos turistas ou outros visitantes temporários e não exigirão que êle seja preenchido ou conferido pelo operador. O Cartão poderá ser manuscrito, de forma legível, exceto quando fôr exigido o seu preenchimento em letra de fôrma.
3.9 - Nos casos em que fôr exigida prova de proteção contra cólera, febre amarela ou varíola, os Estados Contratantes aceitarão o Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, nos formulários estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde nos Anexos 2.4 do Regulamento Sanitário Internacionad, 1957 (inclusive o Addndum, datada de 5 de fevereiro de 1958).
3.10 - Recomendação - O exame médico de pessoas chegadas por via aérea deve limitar-se, normalmente, aquelas procedentes de uma área infectada por uma das seis doenças quarentárias (peste, cólera, febre amarela, varíola, tifo e febre recorrente), dentro dos respectivos períodos de incubação dessas doenças, conforme estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional.
3.11 O Estados Contratantes aceitarão uma declaração verbal de bagagem.
“Diferença”. - No Brasil é exigida declaração escrita de bagagem.
3.12 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão efetuar normalmente a inspeção da bagagem dos passageiros mediante sistema de amostragem ou seleção. As autoridades competentes dos Estados interessados deverão, também, articuladas com os operadores, desenvolver esforços materiais no sentido de que a inspeção seja efetuada rapidamente.
“Diferença”: - As autoridades brasileiras não adotam normalmente o sistema de inspeção por amostragem ou seleção.
3.13 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que os membros da tripulação de suas emprêsas de transporte aéreo que não possuam Licença de Tripulante, possam obter, sem demora e gratuitamente, o Certificado de Membro de Tripulação, contendo as informações indicadas no Apêndice 5 e válido pelo período correspondente a seu emprêgo como membro de tripulação.
3.14 No caso de tripulante de uma emprêsa de transporte aéreo, que tenha em seu poder sua Licença ao embarcar e desembarcar permanecer no aeroporto onde a aeronave pousou ou dentro dos limites das cidades adjacentes a êsse aeropôrto, e embarcar na mesma aeronave ou em seu próximo vôo de serviço regular, todo Estado Contratante aceitará essa Licença para admissão temporária no Estado e não exigirá passaporte ou visto, desde que a Licença contenha as indicações estabelecidas no parágrafo 5.1.1 do Anexo 1, e mais: - a) um certificado de que o titular pode, a qualquer tempo, entrar novamente no Estado que expediu a Licença, mediante sua apresentação; b) uma fotografia do titular; c) lugar e data do nascimento do titular.
Nota: A finalidade desta Norma é fazer com que a Licença seja reconhecida como documento de identidade satisfatório nas circunstâncias especificadas, quando êle contiver o certificado acima mencionado e os demais detalhes referidos, mesmo se o título não fôr nacional do Estado de matrícula da aeronave na qual desempenha suas funções. Não se deseja dissuadir os Estados Contratantes de expedir tais licenças a estrangeiros membros de tripulação de vôos residentes em seu territórios, se assim o desejarem. Os requisitos para obtenção de licenças estão estabelecidos no Capítulo 5 do Anexo 1 - Licenças de Pessoal.
3.14.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos estabelecidos no parágrafo 3.14, e nas mesmas condições, a todo tripulante de vôo de uma aeronave operando mediante remuneração ou arrendamento, mas não enganjada em transporte aéreo internacional regular, sob condição de que êsse membro de tripulação de vôo prossiga a bordo da mesma aeronave quando ela sair do território do Estado.
3.15 No caso de um membro de tripulação de vôo cuja Licença não esteja de acôrdo com os requisitos do parágrafo 3.14 ou de um membro de tripulação de uma emprêsa de transporte aéreo que não seja titular de Licença, todo Estado Contratante estenderá os privilégios de admissão temporária semelhante à prevista no parágrafo 3.14 e nas mesmas condições, desde que o membro de tripulação em causa tenha em seu poder um Certificado válido de Membro de Tripulação (Apêndice 5).
Nota: A implentação dos parágrafos 3.14 e 3.15 permite uma rápida e eficiente disponibilidade de pessoal de vôo pelas emprêsas de transporte aéreo. Não se obterá um resultado inteiramente satisfatório dêsses procedimentos enquanto alguns Estados não os aceitarem.
3.15.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.15 e nas mesmas condições, ao membro de tripulação de vôo de aeronave operando mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada no transporte aéreo internacional regular, quando a licença dêsse membro da tripulação de vôo não preencher os requisitos de parágrafo 3.14 ou que êle não seja titular de Licença, sob as seguintes exigências:
a) que o tripulante em causa esteja de posse de um Certificado válido de Membro da Tripulação (Apêndice 5); e
b) que o tripulante em causa parta no primeiro vôo que a aeronave efetue para sair do território do Estado.
3.15.2 Quando fôr necessário que o membro de tripulação de uma emprêsa de transporte aéreo, no exercício de suas funções viaje como passageiro para outro Estado, por qualquer meio de transporte, para ir tripular uma aeronave, todo Estado aceitará dêsse tripulante, em lugar do passaporte e do visto, uma Licença de Tripulante, tal como estabelecido no parágrafo 3.14 ou um Certificado de membro de Tripulação, tal como estabelecido no Apêndice 5.
3.15.3 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.15.2, e nas mesmas condições para o tripulante de aeronave operando mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada em serviços aéreos internacionais regulares.
3.16 Recomendação - Os Estados Contratantes devem providenciar a concessão rápida de admissão, para residência em seus territórios, do pessoal de terra e de vôo das emprêsas estrangeiras de transportes aéreos operando para ou através seus territórios, na medida em que êsse pessoal seja necessário para desempenhar funções de supervisão e técnicas, diretamente relacionadas com a operação dos serviços áereos internacionais executados por aquelas emprêsas.
3.17 O Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a entrada sem demora, em seus territórios, em caráter temporário do pessoal técnico das emprêsas estrangeiras de transporte aéreo operando para ou através êsses territórios, que tiverem sido requisitados com urgência, com a finalidade de pôr em condições de navegabilidade uma aeronave que, por razões de ordem técnica, não possa prosseguir sua viagem. No caso de o Estado exigir, por exemplo, garantia de subsistência no país e de regresso, serão feitas gestões, sem demora, para a admissão dêsse pessoal.
C - Exigências e procedimentos de saída
3.18 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos de saída de seus nacionais ou residentes que desejem viajar para o Exterior, nem dos turistas ou outros viajantes temporários, no fim de sua permanência.
“Diferença” - O Brasil exige visto de saída para seus próprios nacionais ou residentes. Para os turistas e outros visitantes temporários não é exigido o visto dentro do prazo da permanência.
3.19 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir normalmente, a inspeção da bagagem dos passageiros que saírem de seus territórios.
3.20 Nos Estados Contratantes onde a inspeção de bagagem dos passageiros que saem não puder ser evitada completamente, tal inspeção será normalmente feita segundo o critério de amostragem ou seleção. As autoridades públicas competentes do Estado em causa deverão também mediante acôrdo com o operador desenvolver esforços para efeturar a inspeção rapidamente e sem necessidade de manipulação de tôda bagagem para fins de inspeção.
“Diferença” - As autoridades brasileiras não adotam normalmente o sistema de inspeção por amostragem ou seleção.
3.21 Os Estados Contratantes não exigirão dos turistas ou outros visitantes temporários certificados de quitação de impostos.
3.22 Os Estados Contratantes não responsabilizarão o operador por qualquer pagamento resultante de impostos não quitados por qualquer passageiro.
D - Disposições sôbre o movimento do tráfico nos aeroportos
3.23 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão, com a cooperação dos operadores e administrações de aeroportos, tomar providências satisfatórias no sentido de que o encaminhamento do tráfico nos aeroportos seja efetuado de modo que os passageiros, tripulação e bagagem sejam desembaraçados rapidamente e, para êsse fim, deverão prover pessoal e instalações adequadas e providenciar no sentido de que sejam estabelecidos percursos diretos, sem cruzamento, sendo dado tratamento especial à carga, descarga e encaminhamento de bagagens (inclusive o emprêgo de sistemas mecânicos) e aos locais onde possam ocorrer freqüentemente atrasos para os passageiros. (Por exemplo: a bordo de aeronave para verificação dos documentos sanitários; na saída da aeronave, à espera de um guia; na sala de chegada, à espera da chamada para despacho). Devem ser tomadas providências a fim de que, quando necessários, os passageiros e tripulantes possam efetuar sob um abrigo o percurso entre a aeronave e a estação do aeroporto.
3.23.1 Recomendação - Com relação ao parágrafo acima, os Estados deverão:
a) estabelecer procedimentos, com a cooperação dos operadores e administrações de aeroportos, tais como:
I - método individual e contínuo de encaminhamento de passageiros e bagagem, em lugar do sistema de encaminhamento em grupo, sempre que isso acelerar o despacho;
II - sistema que permita aos passageiros identificar e retirar rapidamente sua bagagem registrada, tão logo seja colocada na área onde podem ser retiradas.
b) assegurar que as administrações de aeroportos tomem tôdas as medidas necessárias para que:
I - seja proporcionado fácil e rápido acesso aos transportes de superfície, para os passageiros que chegam e que saem, e suas bagagens;
II - os locais onde a tripulação tenha que se apresentar sejam de acesso rápido e perto uns dos outros.
E - Preenchimento dos documentos dos passageiros e tripulantes.
3.24 Recomendação - Para a anotação dos nomes nos documentos de passageiros e tripulantes deve ser adotada a prática de se colocar em primeiro lugar o sobrenome ou sobrenomes. Quando são usados tanto o sobrenome paterno como o materno, o paterno deverá ser colocado em primeiro lugar, quando forem usados, para as mulheres casadas tanto o sobrenome paterno do marido, como o da esposa; o sobrenome paterno do marido deverá ser usado em primeiro lugar.
F - Custódia e guarda dos passageiros e tripulantes
3.25 As autoridades públicas competentes aceitarão, sem demora injustificável, os passageiros e tripulantes para verificação de sua admissibilidade no território do Estado.
3.25.1 O operador será responsável pela vigilância dos passageiros e tripulantes até que êles sejam submetidos a verificação. A responsabilidade do operador incluirá a vigilância dos passageiros e tripulantes entre a aeronave e a estação de passageiros, bem como dentro da zona de trânsito da estação, entendido, porém que o Estado Contratante poderá se o desejar, eximir o operador, no todo ou em parte, dessa responsabilidade.
3.25.2 Recomendação - Após a aceitação, condicional ou incondicional, as autoridades públicas competentes deverão ficar responsáveis pela vigilância dos passageiros e tripulantes que estejam de posse dos documentos necessários, até que sejam, finalmente, admitidos ou, se recusada a admissão, transferidos à guarda do operador, para transportá-lo para fora do território do Estado.
3.26 Quando, recusada a admissão de uma pessoa, for ela colocada novamente sob a guarda do operador, êste será responsável pela sua recondução sem demora, para o ponto onde tenha começado a utilizar a aeronave do operador.
3.27 Os operadores não serão passíveis de multas se um Estado Contratante julgar inadequados os documentos de contrôle de um passageiro, ou se por qualquer outro motivo, o passageiro não fôr julgado admissível no território do Estado. Os operadores deverão tomar precauções a fim de que os passageiros possuam os documentos exigidos pelos Estados Contratantes para fins de contrôle.
Capítulo 4
Entrada e Saída de Mercadorias e Outros Artigos
A - Generalidade
4.1 Os regulamentos e procedimentos aplicáveis às mercadorias transportadas por aeronaves não serão menos favoráveis do que os aplicados às mercadorias transportadas por outros meios.
4.2 Os Estados Contratantes providenciará no sentido de que no processamento dos despachos de entrada e saída de mercadoria seja garantida a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.
4.3 Os Estados Contratantes examinarão, em colaboração com os operadores e organizações interessadas no comércio internacional, todos os meios possíveis para simplificar o despacho de entrada e saída de mercadorias transportadas por via aérea e adotarão êsses meios o mais cedo possível.
B - Exigências relativos à documentação
4.4 A fatura comercial, que contém as informações exigidas pelo país importador para o despacho das mercadorias, constituirá o documento básico para o cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras formalidades oficiais relacionadas com a importação e exportação de mercadorias por aeronaves.
4.5 Recomendação - Quando o Estado Contratante exigir dois ou mais dos seguintes documentos:
- fatura comercial;
- certificado de origem;
- certificado de valor.
Deverá aceitar os documentos distintos ou um único incluindo todos os elementos exigidos nos documentos acima, à escolha do comerciante.
“Diferença”: - O Brasil exige documentos separados.
4.6 Os Estados Contratantes providenciarão afim de que o embarque de mercadorias seja isento de formalidades, direitos e taxas consulares.
“Diferença” - A lei brasileira ainda não permite a supressão das formalidades e das taxas consulares.
4.7 Os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de conhecimento aéreo, para fins de contrôle do despacho de mercadorias, não exigirão que o expedidor e ou operador prestem nesse conhecimento informações especiais para fins de contrôle aduaneiro ou outros fins oficiais.
4.8 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar no sentido de que a expedição de mercadorias destinadas a ou provenientes de seu território, e não excedendo um determinado valor ou pêso estabelecido por êste Estado, sejam, tanto quanto possível, dispensadas da exigência da documentação oficial e isentas das respectivas taxas e direitos aduaneiros. Essa limitação de valor ou pêso deverá ser fixada no mais alto nível possível.
“Diferença”: - A lei brasileira ainda não permite a supressão da documentação e das taxas aduaneiras.
4.9 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar o uso de um formulário simplificado de documentação aduaneira com relação a encomenda (“colis”) particulares de presente e amostras comerciais que excedam os limites estabelecidos de acôrdo com o parágrafo 4.8, e deverão estabelecer limites mais elevados de valor ou peso, aos quais será aplicada essa documentação simplificada. O uso dêsse formulário simplificado de documentação deverá estender-se quando praticável, a outras mercadorias.
“Diferença”: - A lei brasileira ainda não permite a adoção dêsse procedimento.
4.10 Recomendação - Quando um Estado Contratante fizer exigência de documentos tais como: fatura comercial, formulários de declaração, licença de importação ou outros semelhantes, não deverá obrigar o operador a garantir a exatidão, dêsses documentos nem responsabilizá-lo, multá-lo ou condená-lo pela inexatidão ou omissão de dados nesses documentos, a menos que êle seja ou esteja agindo em nome do importador ou exportador.
C - Exigências para despacho de carga transportada por via aérea.
4.11 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão, na medida do possível, aplicar às mercadorias importadas o sistema de inspeção por amostragem ou seleção. As autoridades competentes do Estado em questão deverão também, em colaboração com os operadores e administradores de aeroportos, entre outros, envidar esfôrços no sentido de que essa inspeções seja efetuada ràpidamente.
“Diferença”: - As autoridades brasileiras não adotam normalmente o sistema de inspeção por amostragem ou seleção.
D - Procedimentos para despacho de artigos especiais
4.12 Os Estados Contratantes permitirão o empréstimo de equipamento de aeronaves e peças sobressalentes entre as emprêsas de transporte aéreo, quando utilizados no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares sem pagamento de direitos aduaneiros ou outras taxas ou impostos, sujeitos sòmente à medidas de contrôle que podem estabelecer que o pagamento do empréstimo será efetuado por meio de devolução de artigos da mesma natureza e de maneira alguma poderá envolver transação com fins lucrativos.
4.13 As provisões importadas no território de um Estado Contratante por uma emprêsa de transporte aéreo de outro Estado, para uso relacionado com o estabelecimento ou manutenção de um serviço internacional operado por essa emprêsa serão admitidas com isenção de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos, sujeitas ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não imporão restrições excessivas ao uso necessário dessa provisões, pela referida emprêsa.
4.14 Recomendação - O equipamento da terra importado no território de um Estado Contratante por uma emprêsa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para uso dentro dos limites de um aeroporto internacional, relacionado com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado por essa emprêsa, deve ser admitido isento de pagamento de direitos aduaneiros, sujeito ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não deverá impor restrições excessivas para o uso do referido equipamento de terra, pela emprêsa.
Nota: - A finalidade dêste parágrafo é permitir a admissão dos artigos adiante enumerados, sob as condições do parágrafo acima, e não se deseja desencorajar os Estados de permitir o uso de tais artigos, uma vez admitidos, por outra emprêsa estrangeira de transportes aéreos ou em outro local que não um aeroporto internacional:
1) - Equipamento destinado aos reparos, à manutenção e aos serviços das aeronaves;
- todo material de reparo e manutenção para estruturas, motores e instrumentos;
- jôgo de ferramentas especiais para reparo de aeronaves;
- baterias de arranque e carros de baterias;
- plataformas e escadas de manutenção;
- equipamento de teste para aeronave, motores e instrumentos da aeronave;
- aquecedores e refrigeradores de motores de aeronave;
- equipamento terrestre de rádio.
2) - Equipamento para movimentação de passageiros:
- escada de embarque de passageiros;
- balanças especiais para pesagem de passageiros;
- equipamento especial de comissariado.
3) - Equipamento para movimentação de mercadorias:
- veículos para movimentação ou desembarque de bagagem, carga equipamentos ou suprimentos;
- aparelhos especiais para carga e descarga;
- balanças especiais para pesagem de carga.
4.15 Os Estados contratantes providenciará a entrada ou saída de seus territórios, sem demora, de equipamento de aeronave, peças acessórias, provisões e equipamento de terra. Quando o operador necessitar urgentemente de tais artigos, a fim de manter seu serviço, os Estados Contratantes permitirão o despacho rápido para sua importação ou exportação, e dispensará as exigência de apresentação prévia de documentos tais como autorizações de entrada ou de saída, ou outros semelhantes desde que o operador assuma, por escrito, inteira responsabilidade pela apresentação desses documentos dentro de um prazo razoável após a admissão ou exportação dos referidos artigos, e que o Estado interessado tenha a garantia de que os documentos serão efetivamente apresentados.
4.16 Recomendação - O material de instrução e auxílios para treinamento importados por uma emprêsa de transporte aéreo no território de um Estado Contratante, para uso relacionado com o treinamento do pessoal de terra e de vôo necessário para o estabelecimento e manutenção de serviço internacional operado por essa emprêsa, deverão ser admitidos isentos de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos, sujeitos ao cumprimento dos regulamentos do estado em causa.
Nota: - A finalidade desta recomendação é de apenas admitir, nas condições do parágrafo acima, os seguintes artigos relacionados com a aviação o ensino e treinamento aeronáuticos:
- simuladores de vôo;
- “link-trainers”;
- maquetes (mock-ups);
- motores e peças seccionadas;
- esquemas indicadores de funcionamento de diversos sistemas técnicos.
4.17 Recomendação - Os Estados Contratantes poderão providenciar, sempre que possível, a concessão de isenção de direitos aduaneiros aos documentos das emprêsas de transportes aéreos e promover rapidamente o sem desembarque.
Nota: - O têrmo “documento das emprêsas de transportes aéreos” compreende conhecimentos aéreos, bilhete de passagem bilhetes de excesso de bagagens, ordens de câmbio, retes de passagem, ordens de câmbio, relatório sôbre danos e irregularidades de etiquêtas de bagagem e de carga, horários e documentos de pêso equilíbrio, pertencentes a operadores não domiciliados no país de importação.
4.18 - A bagagem não acompanhada transportada por via aérea deverá ser considerada como bagagem e não como carga, para fins de desembaraço aduaneiro.
“Diferença”: - No Brasil a bagagem não acompanhada é tratada como carga.
Nota: - A finalidade dêsse parágrafo, entre outras, é:
1) - que a bagagem não acompanhada seja isenta de formulários de declaração do mesmo modo que a bagagem acompanhada;
2) - que sejam concedidas as mesmas facilidades aduaneiras feitas com relação às bagagens acompanhadas sujeitas à regulamentação do Estado em causa; e
3) - que sejam adotadas disposições para que a bagagem não acompanhada seja despachada na sala da alfândega destinada ao despacho da bagagem acompanhada, se necessário.
E - Disposições sôbre a movimentação do tráfico nos aeroportos.
4.19 - Recomendação - Os Estados Contratantes, com a cooperação dos operadores e administrações de aeroportos, deverão adotar providências a fim de que as disposições sôbre a movimentação do tráfico nos aeroportos sejam estabelecidas de forma a facilitar o contrôle e as formalidades de despacho das mercadorias transportadas por via aérea. Essas providências deverão abranger tôdas as fases, isto é, nos casos de mercadorias que chegam, desde o momento da chegada da aeronave na área de tráfico, para descarga, despacho aduaneiro, armazenagem, quando necessário e reexpedição quando necessário. Deverá ser providenciado um acesso fácil e direito entre o armazém de carga e a zona aduaneira os quais deverão ser localizados perto do pátio de estacionamento, e sempre que possível dispor-se de sistemas mecânicos de transporte.
F- Pontos alternativos para despacho
4.20 - Todo Estado Contratante permitirá que a carga e a bagagem não acompanhada desembarcadas de uma aeronave em um aeroporto internacional sejam transladadas para qualquer repartição aduaneira autorizada, dentro do Estado, para ai serem submetidas as formalidades de entrada e desembaraço aduaneiro. Os regulamentos aduaneiros do Estado em causa, relativos ao transporte assim efetuado, serão os mais simples possíveis.
4.21 - Os Estados Contratantes permitirão que a carga e as bagagens não acompanhadas a serem exportadas por via aérea, sejam examinadas, para fins de desembarque aduaneiro, em qualquer repartição aduaneira autorizada. A transladação da carga e bagagens não acompanhada, da primeira repartição aduaneira para do aeroporto em que deverão ser embarcadas, será efetuada de acôrdo com as disposições estabelecidas nos regulamentos do Estado em causa. Tais disposições deverá ser as mais simples possíveis.
4.22 - Quando forem exportadas mercadoria de um Estado Contratante com isenção de taxas ou direitos a que estariam sujeitas se não houvesse exportação, e êste Estado exigir a prova da chegada de tais mercadorias no exterior êle aceitará como prova uma declaração fornecida pelo expedidor ou destinatário e certificada pelas autoridades aduaneiras do Estado de destino. Em caso algum do Estado Contratante exigirá um Manifesto de Carga autenticado como prova de chegada ao destino.
G - Mercadorias e outros artigos não desembarcados no ponto de destino previsto
4.23 - Quando a carga, bagagem não acompanhada ou provisões não chegarem ao ponto de destino previsto, o operador estará isento, no país do destino previsto, de sanções, multas, direitos aduaneiros ou impostos, se provar às autoridades competentes, de maneira satisfatória que as mercadorias em questão não foram embarcadas no ponto de origem ou foram enviadas a outro destino devido a erro, caso de fôrça maior ou colocação a bordo em lugar inacessível, ou foram destruídas por acidente.
4.24 - Recomendação - Quando as mercadorias transportadas por via aérea forem destinadas a um ponto situado no território de um Estado Contratante e ainda não tenham sido despachadas para consumo interno neste Estado, mas que posteriormente tenham que ser reexpedidas ao ponto de origem ou a qualquer outro destino, o Estado Contratante deverá permitir a reexpedição sem exigir licença de importação ou exportação, se verificar que não há contravenção às disposições sôbre importação ou exportação.
4.25 Quando a carga, bagagem não acompanhada ou provisões não forem desembaraçadas no ponto de destino previsto, devido a êrro, caso de fôrça maior ou colocação a bordo em lugar inacessível, e as autoridades públicas do local previsto para descarregamento verificarem que não houve êsse descarregamento, aceitarão uma anotação do operador do Manifesto ou na Declaração Geral, de que os artigos em causa não foram descarregados e as razões dêsses fatos, e não exigirão que o operador prepare nova documentação.
4.26 Quando, devido a êrro ou colocação em lugar inacessível à chegada ou em caso de fôrça maior, a carga, bagagem não acompanhada ou provisões não forem descarregadas no ponto de destino previsto, mas em outro aeropôrto internacional, o Estado Contratante em que a descarga se processar facilitará sua reexpedição para o destino previsto e não fará exigências com relação a essa reexpedição, além das seguintes:
a) que se dê conhecimento do fato às autoridades públicas competentes;
b) que, até a reexpedição sejam mantidas sob contrôle das autoridades públicas competentes, no ponto de descarga ou em qualquer outro local determinado pelo Estado;
c) que seja feita, ou no Manifesto ou na Reclaração Geral, entregue por ocasião da descarga, uma anotação de que foram encaminhadas para um ponto que não de destino;
d) que sejam reexpedidas sem demora;
e) que estão sujeitas às leis e regulamentos do Estado, relativos à saúde pública e quarentena agrícola;
f) que, se reexpedidas por via aérea, sejam incluídas ou no Manifesto próprio ou na Declaração Geral, quando da reexpedição;
g) que se reexpedidas por via aérea, seja feita uma declaração de transbordo e ou verificação no aeropôrto através do qual saiam do Estado.
H - Custódia e guarda de mercadorias e de outros artigos.
4.27 Nos Estados Contratantes onde o operador está obrigado pelas autoridades aduaneiras à guarda das mercadorias, bagagem não acompanhadas, malas postais e previsões de bordos, até que sejam desembaraçadas pela Alfândega, o operador ficará isento dessa obrigação e da responsabilidade pelos direitos aduaneiros e taxas impostas sôbre esses artigos, se dêles se encarregarem as autoridades aduaneiras, mantendo-os sob seu único contrôle.
I - Venda e consumo de provisões a bordo de aeronaves.
4.28 Recomendação - Quando as aeronaves engajadas em vôos internacionais fizerem escala em dois ou mais aeroportos internacionais no território de um Estado Contratante, sem escala intermediária no território de outro Estado e sem que nenhum passageiro efetuando vôo doméstico tenha embargado ou desembargado, o Estado deverá permitir a venda e consumo a bordo da aeronave das provisões nela transportadas, sem exigir o pagamento de direitos aduaneiros ou de outros impostos.
J - Procedimentos relativos às malas postais.
4.29 Os Estados Contratantes cumprirão as exigências de documentação e efetuarão o contrôle, expedição e desembaraço da mala postal aérea de acôrdo com o previsto nos Artigos 18, 21 e 22 - “Correio Aéreo” - da Convenção Postal Universal, de Otawa (1957).
Nota: - Os Artigos 18, 21 e 22 - “Correio Aéreo” - da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957) são os seguintes:
“Artigo 18 - Fatura de entrega
1. As malas postais a serem enviadas a um aeropôrto são acompanhadas, de, no máximo, cinco cópias brancas de uma fatura de entrega - AV7 - para cada escala.
2. Uma cópia da fatura de entrega - AV7 - assinada pelo representante da companhia aérea responsável pelos serviços terrestres, é retida pela repartição expedidora; as outras 4 cópias são encaminhadas à emprêsa transportadora.
3. A primeira das 4 cópias da fatura de entrega destinada à emprêsa transportadora fica retida no aeropôrto de embarque, pela emprêsa aérea encarregada dos serviços terrestres; a segunda, devidamente assinada no aeroporto de descarga, com o recibo da mala postal, é conservada pela tripulação para entrega à emprêsa; a terceira cópia é entregue, no aeroporto de descarga, à emprêsa responsável pelo serviço terrestre naquele aeroporto; a quarta cópia acompanhada as malas postais à Agência de Correio para a qual foi endereçada a fatura de entrega.
4. Quando uma emprêsa aérea remete malas postais a uma repartição intermediária, à qual não sejam destinadas e que não estejam acompanhadas da fatura de entrega preparada inicialmente pela repartição de origem, a repartição intermediária deve notificar a de origem, através de uma nota de verificação. Essa nota indica o recebimento da mala postal, o nome da emprêsa aérea que a entregou e o da que reencaminhou as malas postais ao aeroporto de destino”.
“Artigo 21. - Execução de operações nos aeroportos:
As Administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, nas melhores condições possíveis, o recebimento e a expedição das malas postais chegadas em seus aeroportos”.
“Artigo 22 - Contrôle aduaneiro da correspondência aérea.
As Administrações tomarão as medidas necessárias para acelerar as operações relacionadas com contrôle aduaneiro da correspondência”.
CAPÍTULO 5
Tráfico que passa pelo Território
de um Estado Contratante
A - Tráfico que chega e sai no mesmo vôo em trânsito - (throughflight).
5.1 Todo Estado Contratante providenciará, mediante o estabelecimento de áreas de trânsito direito, disposições de trânsito direto ou quaisquer outros meios, para que os tripulantes, passageiros, bagagem, carga, provisões e malas postais que continuarem viagem no mesmo vôo em trânsito (throughflight) possam permanecer temporàriamente no Estado sem se submeterem a nenhuma inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pela autoridades públicas competentes.
5.2 Os Estados Contratantes, não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico que continue viagem no mesmo vôo em trânsito (Throughflight), exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
Nota: - É objetivo desta disposição, entre outros, que os Estados Contratantes: (a) não retenham temporàriamente os passaportes dos passageiros, nem (b) exijam que o transportador o faça.
B - Tráfico transferido para outro vôo no mesmo aeropôrto.
5.3 - Todo Estado Contratante providenciará a fim de que os passageiros desembarcados e suas bagagens, a serem transferidos de um vôo ou operador para outro, no mesmo aeropôrto, sejam tratados na forma estabelecida na Seção A, acima. Os operadores tomarão medidas necessárias no sentido de que os passageiros a serem transferidos, e suas bagagens, sejam separadas dos demais, a fim de permitir que a transferência para os vôos de conexão se processe o mais ràpidamente possível.
5.4 - Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico transferido para as determinadas pelas autoridades competentes.
Nota: - Está entendido que essa disposição não exclui a apresentação dos Manifestos de Carga, de acôrdo com o presente Anexo 9.
5. - Cada Estado Contratante providenciará a fim de que a carga, bagagem não acompanhada e provisões transbordadas de um vôo ou operador para outro, no mesmo aeropôrto, possam ser levados sem inspeção, exceto em casos especiais, diretamente da aeronave que chega para a aeronave que sai, ou, se essa última aeronave ainda não estiver disponível, possam ser guardados temporàriamente, sob contrôle e em lugar apropriado. Os operadores tomarão as medidas necessárias para separar a carga, a bagagem não acompanhada e as provisões a serem transbordadas, para que possam ser encaminhados o mais rapidamente possível.
5.6 - O transbordo de malas postais de um vôo ou operador para outro, num mesmo aeropôrto, será efetuado de acôrdo com as disposições do Artigo 20 da parte da Convenção Postal Universal de Ottrawa (1957) intitulada - “Correio Aéreo”.
Nota: - É o seguinte o Artigo 20 da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957) - “Correio Aéreo”:
“1. Salvo acôrdo em contrário entre as Administrações competentes, o transbordo, no mesmo aeroporto, de malas postais em trânsito, é feito pela Administração do país em que o transbordo se realiza; essa regra não se aplica quando o transbordo ocorre entre as aeronaves que efetuam etapas sucessivas da mesma emprêsa de transporte.
2. A Administração do país de trânsito pode autorizar o transbordo diretamente de uma aeronave para outra; quando exigido, a emprêsa de transporte é obrigada a enviar a uma repartição de permuta do país onde o transbordo ocorre um documento dando todos os detalhes relativos à operação”.
C - Tráfico transferido para outro aeropôrto.
5.7 - Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar, por meio de disposições de trânsito direto ou outros meios, que o tráfico que passa diretamente através do Estado e durante essa passagem é transferido de um aeroporto internacional para outro, possa prosseguir nem necessidade de inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
5.8 - Recomendação - Com referência ao tráfico mencionado no parágrafo 5.7, os Estados Contratantes não deverão exigir quaisquer documentos ou vistos para passageiros e sua bagagens, e se forem documentos para carga, bagagem não acompanhada e previsões, êsse deverão ser os mais simples possíveis.
D - Aeroportos francos e zonas francas.
5.9 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.
5.10 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer zonas francas nos aeroportos internacionais ou em suas proximidades.
5.11 - Quando não existirem facilidades internacionais mais existirem em suas proximidades, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que o transporte aéreo possa utilizar essas facilidades nas mesmas condições que os outros meios de transporte.
CAPÍTULO 6
POUSOS EFETUADOS FORA DE AEROPORTOS
INTERNACIONAIS
6.1 - Se o comandante da aeronave considerar necessário pousar fora de um aeropôrto internacional deverá observar os seguintes procedimentos:
6.1.1 O Comandante informará o pouso, tão logo seja possível, às autoridades públicas competentes.
6.1.2 As autoridades públicas competentes deverão:
a) permitir que os passageiros e tripulantes obtenham acomodações adequadas, até a satisfação das formalidades necessárias, a menos que tais formalidades possam ser satisfeitas imediatamente;
b) permitir o despacho das malas postais na forma estabelecida no Artigo 24 - “Correio Aéreo” - da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957).
NOTA: - É o seguinte o Artigo 24 da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957):
“1. Quando, em conseqüência de acidente ocorrido durante o transporte, sua aeronave não pode prosseguir em vôo e entregar a mala postal nas escalas previstas, a tripulação deverá remetê-la à repartição de correio mais próxima do local do acidente ou àquela mais adequada para reexpedí-la. Se os tripulantes estiverem impedidos de fazê-lo, essa repartição de correios, ao ser informada do acidente, fará tudo o que puder para a entrega da mala sem demora. As malas devem ser enviadas às repartições de destino pelo meio mais rápido, após a verificação da correspondência que tenha sido danificada.
2. A administração do país onde ocorreu o acidente deve informar, telegráficamente, às Administrações dos aeroportos de escala previstos, do destino das malas. Essas Administrações, por seu turno, devem informar, telegráficamente, às demais administrações interessadas.
3. As administrações que embarcam malas postais na aeronave acidentada devem enviar cópias das faturas de entrega - AV7 - à Administração do país onde ocorreu o acidente.
4. Esta última Administração, então deve notificar as repartições de destino das malas postais, por meio de uma nota de verificação, dando detalhes das circunstâncias do acidente e o resultado da inspeção das malas. Uma cópia de cada nota de verificação deverão ser enviada à repartição de origem e outra à Administração do país ao qual pertence a emprêsa de transporte aéreo. Êsses documentos serão enviados pelo meio mais rápido (via aérea ou de superfície).
5. Quando o vôo de uma aeronave é interrompido por um período de tempo que provoque o atraso das malas postais ou quando, devido a circunstâncias inevitáveis, a aeronave não pode aterrissar no país de destino, as malas, qualquer que seja sua origem, devem ser encaminhadas a seu destino pela repartição de correio mais próxima pelo meios rápido. A Administração da repartição que reencaminhou as malas informará às Administrações de origem das providências tomadas.”
c) autorizar as medidas necessárias com relação a carga bagagem e previsões. A fim de evitar ou reduzir perdas ou danos, até o cumprimento das formalidades necessárias;
d) expedir as instruções consideradas necessárias ou desejáveis, nas circunstâncias, inclusive a designação de uma área em que os tripulantes e passageiros possam movimentar-se, nela permanecendo tripulantes, passageiros, cargas, bagagens e provisões, a menos que seja entregue, para fins de identificação, uma Declaração Geral:
(Apêndice I), o que a aeronave, tripulantes, passageiros, carga, bagagens e provisões sejam examinadas pelas autoridades competentes, que farão ràpidamente essa inspeção.
6.1.3 A carga, bagagem não acompanhada e provisões não serão retiradas do local de pouso sem aprovação das autoridades públicas competentes, a menos que o Comandante da aeronave não possa comunicar-se com essas autoridades ou que tal retirada seja necessária para evitar perdas e danos.
6.1.4 Não obstante o acima estabelecido e as disposições geralmente aplicáveis, o Comandante, enquanto aguardar as instruções das autoridades públicas competentes ou se estiver impossibilitado de com elas entrar em contato, poderá tomar tôdas as medidas de emergência que julgar necessárias para a saúde e segurança dos passageiros e tripulantes, inclusive providenciar acomodações adequadas e evitar ou reduzir perdas ou danos de bens.
CAPÍTULO 7
HIGIENE, SERVIÇOS MÉDICOS E QUARENTENA
AGRÍCOLA
Nota - Por decisão de 25 de maio de 1951, a Assembléia da Organização Mundial de Saúde adotou o Regulamento Sanitário Internacional, o qual entrou em vigor a 1º de outubro de 1952 entre os Estados que o aceitaram. Êsse regulamento foi emendado pela 8ª, 9ª e 13ª Assembléias Mundiais de Saúde, de 1955, 1956 e 1960.
A - Generalidades
7.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão cumprir as disposições do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde e suas emendas na aplicação de medidas de contrôle sanitário à aviação civil internacional.
7.2 Recomendação - Nos casos em que as condições epidemiológicas o permitam e que, assim, possam ser reduzidas ou eliminadas formalidades sanitárias os Estados Contratantes poderão de acôrdo com as disposições do artigo 1.041 (alínea d) do Regulamento Sanitário Internacional, grupar seus territórios ou fazer acôrdos no que se refere ao contrôle sanitário.
B - Documentos
7.3 Os Estados Contratantes aceitarão declaração de saúde pública no formulário constante da Declaração Geral (Apêndice I) e não exigirão qualquer outra documentação para fins de declaração sanitária da aeronave.
7.4 Os Estados Contratantes que, em certas circunstâncias, exijam atestados sanitários ou outros documentos relativos ao embarque de certos animais ou plantas, divulgarão suas exigências nesse sentido.
C - Procedimentos
7.5 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão procurar aplicar de maneira uniforme o Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde e os procedimentos detalhados de facilitação abaixo prescritos, com o menor número possível de modificações necessárias para satisfazer requisitos especiais.
7.5.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão, sempre que possível, providenciar a fim de que as medidas de saúde pública sejam tomadas durante o vôo.
7.5 Quando a desinsetização fôr exigida pelo Estado Contratante como medida de saúde pública essa exigência será considerada cumprida, aplicando-se sôbre as partes da aeronave que possam levar insetos de uma área para outra inseticida de fórmula e concentração recomendadas pela OMS e aceita pelo Estado, devendo ser aplicada efetivamente;
a) nas partes da aeronave inacessíveis durante o vôo, o mais próximo possível da hora da última partida da aeronave antes de entrar no Estado, mas com antecedência suficiente para evitar demora na partida;
b) nas partes da aeronave acessíveis em vôo;
1) o mais próximo possível da hora da última partida da aeronave antes de entrar no Estado mas com antecedência suficiente para evitar atraso na partida; ou
2) depois da última partida da aeronave antes de entrar no Estado mas com a maior antecedência possível, e pelo menos trinta minutos antes do primeiro pouso.
Não será exigido que os passageiros e tripulantes permaneçam a bordo da aeronave quando se efetuar a desinsetização em terra, de acôrdo com os itens a e b acima, nem será exigido que a aeronave faça pousos especiais com a finalidade de proceder-se a essa desinsetização.
7.5.3 Recomendação - Quando a desinsetização tiver sido devidamente efetivada, de acôrdo com o parágrafo 7.5.2, e anotada na Delegação Geral tal fato deverá ser aceito pelos Estados Contratantes como prova de que foi efetuada uma desinsetização eficaz, a fim de evitar a propagação de insetos transmissores de doenças humanas, para cuja destruição e inseticida é eficaz.
7.5.4 Recomendação - Quando a desinsetização, como medida de saúde pública, tiver sido devidamente efetuada, de acôrdo com o parágrafo 7.5.2, os passageiros e tripulantes deverão ser autorizados, na chegada, a desembarcar imediatamente da aeronave.
7.5.5 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar que o pessoal encarregado da desinsetização em vôo receba informações adequadas sôbre a maneira de proceder a essa desinsetização.
7.5.6 - Recomendação - Nos vôos com escalas intermediárias não deverá ser exigida a repetição da desinsetização contra insetos transmissores de doença, para cuja eliminação e uso de inseticida é eficaz, exceto quando tiverem sido encontrados a bordo insetos vivos transmissores de doenças, ou quando a aeronave procede diretamente de uma área infectada por alguma doença transmissível por inseto, para uma área receptiva.
7.5.7 - Recomendação - Quando um Estado Contratante exigir o tratamento de uma aeronave com inseticida, em benefício da agricultura ou da conservação de alimentação, deverá ser empregado apenas um tratamento que satisfaça também às exigências de saúde pública.
7.5.8 - Recomendação - Quando são exigidas pelo Estado Contratante a desinsetização ou outras medidas preventivas, com relação a quarentena, agrícola, tal Estado deverá providenciar a fim de que tais procedimentos sejam integrados aos do despachos, sempre que isso venha acelerar o despacho da aeronave e da carga transportada, na medida em que não prejudique a segurança da aeronave e a eficácia das medidas.
7.5.9 - Os Estatutos Contratantes assegurarão que seus procedimentos para desinsetização ou outras medidas preventivas não sejam prejudiciais à saúde dos passageiros e tripulantes e lhes incomode o mínimo possível.
7.5.10 - Os Estados Contratantes asseguração que o inseticida ou outra qualquer substância, usada no cumprimento das exigências de saúde pública, agricultura ou conservação de alimentos, não seja inflamável e não tenha efeito nocivo sôbre a estrutura da aeronave ou seu equipamento de vôo.
7.5.11- Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar a livre prática, por rádio, para a aeronave, a estimular o estabelecimento de procedimentos simplificados de comunicações, se tais disposições puderem facilitar os procedimentos à chegada da aeronave.
1) - Facilidades
7.6 - Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar a fim de que todos os órgãos interessados possam pôr à disposição dos passageiros, com antecedência suficiente, à saída, a lista de vacinações exigidas pelas autoridades dos países de destino, com formulários de certificado de vacina conforme modêlo estabelecido na Regulamento Sanitário Internacional. Os Estados deverão tomar tôdas as medidas possíveis para que as pessoas qualificadas para vacinar usem os formulários do Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, a fim de assegurar sua aceitação uniforme.
7.7 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão promover facilidades para o preenchimento dos Certificados Internacionais de Vacinação ou Revacinação, bem como para a vacinação nos seus principais aeroportos internacionais, ou em suas proximidades.
7.8 - Qualquer inspeção de aeronave, tripulante, passageiros, bagagem, cargas, malas postais ou provisões, para fins de saúde pública ou de quarentena agrícola, será efetuada pelas autoridades públicas competentes, ou sob seu contrôle, o mais ràpidamente possível.
7.9 - Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispôr de facilidades adequadas para a aplicação de medidas de saúde pública ou de quarentena agrícola, aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga, malas postais ou provisões.
7.10 - Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais livres de qualquer perigo de contaminação e de insetos transmissores de doenças e, quando necessário, deverá ser facilitada a transferência dos passageiros e tripulantes para uma outra Estação ou aeroportos nas proximidades, sem expô-los a qualquer perigo para sua saúde.
7.1 - Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispôr das facilidades médicas necessárias e praticáveis para assistência de tripulantes e passageiros.
CAPÍTULO 8
FACILIDADES PARA O CÂMBIO DE DIVISAS
8.1 - Os Estados Contratantes providenciarão para que sejam afixadas, em seus aeroportos internacionais, suas disposições relativas ao câmbio de divisas de outros Estados pelas nacionais.
8.2 - Os Estados Contratantes que mantenham contrôle de câmbio com relação às divisas de outros Estados, providenciarão a fim de que:
a) sejam publicadas as taxas legais em vigor para câmbio dessas divisas;
b) seja dado conhecimento, mediante, afixação ou qualquer outro meio, em seus aeroportos internacionais das taxas de câmbio que sejam de maior interêsse nos respectivos aeroportos;
c) seja distribuída ou posta à disposição das pessoas interessadas quantidade suficiente de qualquer formulário usual de declaração de divisas que o Estado possa exigir, a fim de que os viajantes fiquem habilitados a completar tais declarações antes do desembarque.
8.3 - Os Estados Contratantes que não mantenham contrôle de câmbio com relação a alguma ou tôdas as divisas de outros Estados providenciarão a fim de que sejam afixadas informações a êsse respeito em seus aeroportos internacionais.
8.3.1 - Recomendação - Nos casos de divisar de outros Estados para os quais não hajam sido estabelecidas taxa de contrôle de câmbio pelo Estado Contratante, deverão ser tomadas as providências necessárias a fim de que possam ser obtidos nos aeroportos internacionais informações relativas às taxas de câmbio que prevalecem no mercado livre.
8.4 - Os Estados Contratantes promoverão a qualquer hora que sejam necessárias para atender ao público, facilidades adequadas para o câmbio legal de divisar de outros Estados através de agências oficiais ou entidades privadas autorizadas.
8.5 - Recomendação - Os Estados Contratantes que imponham restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar, para os passageiros, a expedição de certificados declarando o montante de divisar estrangeiras em seu poder ao entrar no Estado e permitirão que tais viajantes, mediante restituição dêsse certificado antes de deixar o Estado, levem consigo tais divisas. Para êsse fim poder-se-á fazer anotações no passaporte ou outro documento oficial de viagem.
8.6 - Recomendação - Os Estados Contratantes que proíbam ou limitem o montante de importação de sua própria moeda deverão promover facilidades razoáveis para os viajantes procedentes do exterior que declaram um montante dessa moeda superior ao permitido pelos regulamentos vigentes a fim de que depositem tal quantia no aeroporto internacional de entrado, e, quando de sua partida, a reclamem no mesmo local ou em outro designado pelas autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO 9
Facilitação das Operações de Busca,
Salvamento e Recuperação
9.1 - Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para facilitar a entrada temporária em seu território de pessoal qualificado, devidamente credenciado pelo Estado de matrícula da aeronave, necessário a busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação, relacionados com uma aeronave perdida ou danificada.
9.2 - Todo Estado Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar a entrada temporária em seu território, com franquia de direito, de tôdas as aeronaves, ferramentas, peças acessórias e equipamento necessário para a busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação da aeronave danificada de outro Estado.
9.3 - Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território tanto da aeronave danificada como da que lhe foi prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças acessórias e equipamento que tenha sido levado com a finalidade de busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação.
9.4 - A aeronave avariada ou partes delas, e quaisquer provisões ou carga que contenha, juntamente com qualquer aeronave, ferramentas, peças sobressalentes ou equipamento levado para uso temporário na busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação, e que não forem retirados do território do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por êsse Estado, ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado.
9.5 - Recomendação - Além da isenção de direitos aduaneiros o material mencionado no parágrafo 9.2 deverá ficar isento da aplicação de regulamentos de qualquer natureza que destrinjam a importação de mercadorias, mas ficarão sujeitos às exigências de saúde pública e quarentena agrícola.
CAPÍTULO 10
Disposições Diversas
1 - Cauções e isenção de requisição ou arresto
10.1 - Recomendação - Se o Estado Contratante exige caução de um operador para garantia de sua responsabilidade quanto as suas leis de alfândega, polícia, saúde pública, quarentena agrícola ou outras semelhantes, deverá autorizar, na medida do possível, o uso de uma só caução global.
10.2 - Recomendação - A aeronave, equipamento de terra, peças sobressalentes e suprimentos técnicos de uma emprêsa de transporte aéreo situados em um Estado Contratante (que não aquele em que a emprêsa esteja estabelecida) para uso na operação de um serviço aéreo internacional que esteja servindo tal Estado, não deverão estar sujeitos às leis dêsse Estado relativamente à requisição ou arresto da aeronave, equipamento, peças ou suprimentos para uso público, sem prejuízo do direito de arresto por infração de leis do Estado Contratante em causa.
B - Erros nos documentos sanções
10.3 - No momento em que os documentos estiverem sendo verificados, as autoridades públicas competentes poderão autorizar o agente autorizado ou o comandante da aeronave a corrigir, ou corrigirem elas próprias, quaisquer erros que reconheçam serem simples erros de escrita e que não foram cometidos com a intenção de infringir as leis do Estado Constante.
10.4 - No caso de serem encontrados erros nos documentos não será imposta multa ao operador ou agente autorizado antes que êle possa provar às autoridades públicas competentes que o êrro foi cometido por inadvertência e não é de natureza grave.
C - Facilidades e serviços nos aeroportos internacionais
10.5 - Recomendação - As facilidades para a autoridades incumbidas do contrôle de entrada e saída deverão, na medida do possível, ser fornecidas por conta de fundos públicos.
10.6 - Se as facilidades mencionadas no parágrafo 10.5 não foram fornecidas por conta de fundos públicos, os Estados Contratantes assegurarão que essas facilidades sejam providas de forma não menos favorável que aquelas que se relacionam com operadores de outros meios de transporte utilizados no Estado e que exijam facilidades semelhantes.
10.7 - Os Estados Contratantes proporcionarão gratuitamente, nos aeroportos internacionais, os serviços das autoridades públicas competentes durante as horas normais de trabalho.
10.7.1 - Recomendação - Os Estados Contratantes deverão esforçar-se no sentido de estabelecer nos aeroportos internacionais, horários regulares de trabalho para as autoridades públicas competentes, correspondentes aos períodos em que o volume de tráfico seja considerável.
Notas - Os parágrafos 10.7 e 10.7.1 não modificam o Art. 101 do Regulamento Sanitário Internacional, o qual foi interpretado pela Assembléia Mundial de Saúde como significado que o exame médico deve ser realizado gratuitamente, a qualquer hora do dia ou da noite.
10.8 - Fora dêsses horários os Estados Contratantes proporcionarão aos operadores de aeroportos o serviço dessas autoridades, de forma não menos favorável do que aquela relativa aos operadores de outros meios de transporte utilizados no Estado.
10.9 - Quando o volume do tráfico num aeroporto internacional o justificar, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que sejam proporcionadas as facilidades e os serviços necessários para a entrada, desembaraço aduaneiro e saída de cargas, sem distinção de valor ou tipo.
10.10 - Quando o aeroporto internacional não dispuser de tais facilidades e serviços, e a carga tiver de ser transportada do aeroporto para outro local, para entrada, desembaraço aduaneiro e saída, essa carga gozará de prioridade, para seu desembaraço aduaneiro, sobre a carga encaminhada por transportes de superfície.
10.11 - Recomendação - os Estados Contratantes providenciarão a fim de que um Estado permita que outro Estado tenha representantes das autoridades públicas competentes em seu território para inspecionar a aeronave, passageiros, tripulantes, bagagem, carga e documentação para fins aduaneiros de polícia, saúde pública e quarentena agrícola, antes da sua partida para o outro Estado, quando essa medida vigorar a facilitar o despacho a chegada da aeronave naquêle Estado.