DECRETO Nº 230, 11 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre as obrigações estatuidas no artigo 168, inciso III, da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 item III, da Emenda Constitucional nº 4,
Decreta:
Art. 1º As obrigações estatuídas no artigo 168, inciso III, da Constituição Federal, serão compridas pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, de acôrdo com as opções especificadas no artigo 2º do Decreto nº 50.423, de 8 de abril de 1961.
Art. 2º Os atestados de cumprimento da obrigação constitucional corespondentes ao exercício de 1961 serão expedidos pela Comissão Nacional ou pelas Comissões Estatuais organizadas de acôrdo com o Decreto nº 50.811, de 17 de junho de 1961.
Art. 3º A partir de 1962, os atestados a que se refere o artigo anterior serão expedidos pelos órgãos nacional contra o Analfabetismo, instituída pelo Decreto nº 51,222, de 22 de agosto de 1961.
Art. 4º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1961 o prazo a que se refere o art. 7º do Decreto nº 5.423, de 8 de abril de 1961.
Brasília, 27 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Britto