DECRETO Nº 233, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1961.

Concede a Serviços Marítimos Comuyrano S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida a Serviços Marítimos Camuyrano S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 23.746, de 27 de setembro de 1947; 31.853, de 27 de novembro de 1952; 38.605, de 18 de janeiro de 1956; 40.715, de 8 de janeiro de 1957, e 49.097, de 10 de outubro de 1960, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os Estatutos sociais que apresentou, convenientemente reformados, e com o capital elevado de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), mediante incorporação de reservas tributadas e reavaliação do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, com observância do que prevê a Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 15 de setembro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 27 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulisses Guimarães