DECRETO Nº 256, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Outorga ao Gôverno do Estado do Rio de Janeiro concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos rios Bonito e Macaé, no município de Silva Jardim, Estado de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1954),
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Gôverno do Estado do Rio de Janeiro concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, obtida com a transposição de águas dos rios Bonito Macaé para o Vale do Ribeirão dos Quartéis, no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas o altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como a das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, comércio de energia e outros fins, na zona de concessão do Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao suprimento de energia elétrica a outros concessionários.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, de estudos, projetos e orçamento do aproveitamento hidrelétrico.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º A presente concessão ficará sujeitas às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 7º. Findo o prazo da concessão, o Estado do Rio de Janeiro, deverá requerer, ao Gôverno Federal, que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos