DECRETO Nº 258, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Cearense de Cimento Portland lavrar calcário nos municípios de Coreaú e Sobral, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cearense de Cimento Portland a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Gonçal Alves, Curral de Pedras, Pedra de Fôgo e Lagoa do Meio, nas datas de Conceição e Itacotiara, distritos de Ubaúna e Jaibaras, municípios de Coreaú e Sobral, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e oitenta e quarto hectares e trinta e oito ares (484,38 ha), delimitada por um polígono mistilínea que tem um vértice a mil cento e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (1.187,60m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (39º 42’ NE) do marco quilométrico nº duzentos e sessenta e seis (km 266) da rodovia BR 22 - Terezina-Fortaleza e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e cinqüenta e um metros e setenta centímetros (3.451,70m), treze graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (13º59’ NW); trezentos e oitenta e sete metros e dez centímetros (387,10m), quatorze graus e cinqüenta e um minutos noroeste (14º51’ NW); quatrocentos e vinte e sete metros e noventa centímetros (427,90m), trinta e dois graus e trinta e três minutos noroeste (32º33’ NW); setecentos e setenta e quatro metros e oitenta centímetros (774,80m), cinqüenta graus e quarenta e dois minutos noroeste (50º42’ NW); mil trezentos e dezoito metros e trinta centímetros (1.318,30m), cinqüenta e três graus e trinta e três minutos nordeste (53º33’ NE); setecentos e vinte e seis metros (726m), cinqüenta e quatro graus e dezoito minutos sudeste (54º18’ SE); sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66,50m), vinte e três graus e vinte minutos sudeste (23º20’ SE); dois mil quatrocentos e quinze metros e trinta centímetros (2.415,30m) cinqüenta e três graus e três minutos nordeste (5303’ NE); segue pela linha que perlonga a margem esquerda do riacho Itacotiara, numa distância de cento e dezesseis metros (116m); daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (2.451,50m), cinqüenta e três graus e três minutos sudoeste (53º03’ SW); mil e seis metros e oitenta centímetros (1.006,80m) vinte e três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (23º44’ SE); duzentos e dezenove metros e trinta centímetros (219,30m), cinqüenta e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (52º32’ SE); dois mil e setenta e seis metros e vinte centímetros (2.076,20m) cinqüenta e três graus e dezessete minutos nordeste (53º17’ NE); segue pela linha que perlonga a margem esquerda do riacho Itacotiara, à montante, com a extensão de quatrocentos e dezoito metros (418m); daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e dez metros e quarenta centímetros (3.410,40m), cinqüenta e três graus e nove minutos sudoeste (53º09’ SW); dois mil setecentos e vinte e três metros e sessenta centímetros (2.723,60m) quatro graus e cinqüenta e um minuto sudeste (4º51’ SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos cruzeiros (Cr$9.700,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos