Decreto nº 264, de 30 de novembro de 1961.

Estabelece medidas de defesa da “ipeca” ou “poaia”, na região em que ocorre, no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo item 3, do Art. 18, do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4),

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida o período compreendido entre 1º de novembro a 30 de abril, como o mais propício à extração de raízes da “Ipeca” ou “Poaia” (Cephaelis Ipecacuanha) A. Rich, no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

Art. 2º Fora dêsse período, a nenhuma pessoa será permitido o exercício de atividades visando à extração de raízes de “ipeca” ou “poaia”, para fins comerciais.

Parágrafo único - Somente será permitida a colheita de sementes e mudas fora de período estabelecido no Art. 1º quando destinadas ao plantio racional, na área amazônica de Mato Grosso e Rondônia.

Art. 3º Para a extração de raízes de “ipeca” ou “poaia”, só será permitido o uso de ferramenta tradicional na região, denominada “saraquá”.

Art. 4º Fica proibido o uso de quaisquer outras ferramentas agrícolas, tais como cavadeiras, enxadões, etc., na extração de raízes de “ipeca” ou “poaia”.

Art. 5º É vedada a remessa de sementes, mudas, raízes verdes e fôlhas para o exterior, sob qualquer pretexto.

Art. 6º As infrações constadas pelo serviço Florestal, serão punidas:

a) com aplicação de multas;

b) com o cancelamento de registro de poaieiro, patrão poaeiro ou comerciante de “ipeca” ou “poaia”.

Art. 7º As multas serão de Cr$5.000,00 e no caso de reincidência Cr$10.000,00.

Art. 8º Constatada a irregularidade pela Inspetoria do serviço Florestal, deverá ser lavrado o auto competente sendo imposta a multa que no caso couber, devendo o multado recolhe-la aos cofres federais dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único. Não se conformando com a multa imposta, poderá o multado recorrer ao Diretor do Serviço Florestal dentro do prazo de três dias, contados da data em que efetuar o recolhimento da multa.

Art. 9º A pena de cancelamento do registro de exportador será aplicada, sem prejuízo das multas, pelo Diretor do Serviço Florestal, em caráter temporário ou definitivo, com urso, não suspensivo, para o Ministro.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro