DECRETO Nº 283, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), criado pelo Decreto nº 50.334, de 11 de março de 1961, sua transferência para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Até que seja regulado por lei, fica o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), transferido para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Compete ao SENAM:
I - Estabelecer contatos administrativos entre as autoridades Municipais e os Órgãos do Poder Executivo Federal, tendo em vista colaborar para solução dos problemas fundamentais das Comunas;
II - Promover audiências das Autoridades Municipais com o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e preparar a pauta das mesmas, desde que planejadas e autorizadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores;
III - Encaminhar aos Órgãos do Govêrno Federal os despachos dos assuntos administrativos de interêsse dos Municípios;
IV - Prestar às Autoridades Municipais, assistência e informações relativas às suas Comunas;
V - Responder às consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos Municípios;
VI - Elaborar, quando fôr o caso, ou a pedido expresso de Prefeitura ou Câmara Municipal, anteprojetos de Lei relativos a problemas municipais;
VII - Promover reuniões e concentrações de Prefeitos e Vereadores das várias regiões do País, para o debate dos problemas locais, solicitando a colaboração da Associação Brasileira de Municípios (ABM), do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e entidades congêneres;
VIII - Organizar as Delegações Brasileiras aos Congressos Intencionais de assuntos municipais, solicitando, quando fôr o caso a colaboração da ABM, do IBAM e de entidades congêneres;
IX - Organizar Grupos de Trabalho mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores para estudar os problemas de infraestrutura do desenvolvimento econômico e social dos Municípios: serviços de abastecimento de água, energia elétrica, escolas primárias, hospitais, recuperação de alagado, casas populares, bairros operários, urbanização e planos diretores, rêdes de esgotos, crédito supervisionado, ensino profissional, transportes, comunicações e assuntos correlatos;
X - Participar de reuniões organizadas pelos Órgãos de planejamento do desenvolvimento regional quando aos referidos conclaves forem convocadas Prefeituras Municipais, assistindo-as tecnicamente;
XI - Organizar e manter em condições de perfeito funcionamento um Cadastro completo da situação e necessidades prioritárias dos Municípios;
XII - Colaborar com os Governos dos Estados e Territórios, quando solicitado.
Art. 3º O SENAM será dirigido por um Diretor-Geral, escolhido dentre brasileiros de rigorosa idoneidade moral, notória capacidade técnica e comprovada experiência nos problemas do govêrno e administração municipal.
Parágrafo único. O SENAM terá um Sub-Diretor que substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais escolhido nas mesmas condições acima estabelecidas.
Art. 4º Ao Diretor-Geral incumbe:
I - Dirigir os trabalhos do órgão;
II - Expedir em nome da Autoridade competente as convocações a que se refere o item II do artigo 2º, dêste Decreto;
III - Organizar uma equipe de Assessôres Técnicos, e de servidores especializados para o funcionamento eficiente do SENAM, requisitados dos quadros do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico, observadas as prescrições legais;
IV - Baixar Portarias, Instruções e Ordens de Serviço;
V - Apresentar anualmente, ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Relatório Anual das atividades do SENAM.
Art. 5º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) manterá até que seja regulada por Lei a sua organização definitiva, a seguinte estrutura ora transferida para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
a) Gabinete;
b) Setores de Coordenação Regional;
c) Divisões Técnica, Administrativa, de Relações Públicas, Divulgação e Informação.
Art. 6º Os Setores de Coordenação Regional são Escritórios Técnicos dirigidos por um (1) Delegado Regional, de livre escolha do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os demais servidores serão requisitados do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico.
Art. 7º O Diretor-Geral do SENAM encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, anteprojeto de Lei consubstanciando providências concretas relativas ao desenvolvimento planificado dos Municípios, respeitada a autonomia local.
Parágrafo único. Para êsse fim constituirá Grupos de Trabalhos.
Art. 8º O SENAM poderá sugerir ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, a realização de estudos, levantamentos e projetos especiais, podendo contratar tais serviços com entidades de reconhecida idoneidade técnica, assim como contratar pessoal técnico e administrativo para trabalhos específicos.
Art. 9º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) funcionará em regime de estreita colaboração com o Conselho de Ministros e o Congresso Nacional aos quais proporcionará informações e assistência especializada por intermédio do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 10. O Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a execução das medidas indispensáveis à transferência e instalação do SENAM, nos têrmos do presente decreto, inclusive as despesas porventura necessárias.
Art. 11. O Orçamento Geral da União, a partir do exercício de 1962, consignará ao Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dotações específicas para ocorrer às despesas de manutenção, aparelhamento e funcionamento do SENAM.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
tancredo neves
Alfredo Nasser