DECRETO Nº 286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado de Souza a pesquisar leuconfilito e quartzito, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado de Souza a pesquisa leucofilito e quartzito em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio do Salto, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estados de São Paulo, numa área de duzentos e oitenta e sete hectares e quarenta e sete ares (287,47ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e dezoito metros (218m), no rumo verdadeiro de seis graus cinqüenta minutos noroeste (6º50ºNW), da confluência do ribeirão Carocol com o rio Tietê e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quatroze metros (614m), nove graus noroeste (9ºNE); quatrocentos e setenta metros (470m), cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW); quatrocentos e sessenta metros (460m), trinta e quatro graus nordeste (34ºNE); mil e seiscentos metros (1.600m), setenta e nove graus nordeste (79ºNE); mil e duzentos metros (1.200m), trinta e um graus sudoeste (31ºSE) novecentos metros (900m), trinta e nove graus sudoeste (39ºSW); setecentos e setenta e cinco metros (775m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); quatrocentos e sessenta metros (460m), trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); seiscentos e oitenta e cinco metros (685), sessenta e sete graus noroeste (67ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decerto, pagará a taxa de dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.880,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos