DECRETO Nº 287, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Epaminondas Otoni a derivar as águas do urso inicial do Rio São Mateus, para o Rio Poquim, no distrito de Itambacuri, município o mesmo nome, Estado de Minas Gerais, e a construir, em etapas, uma barragem de acumulação no Rio Poquim, naquele distrito.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 63 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Epaminondas Otoni a derivar as águas do curso inicial do Rio São Mateus para o Rio Poquim, ambos no distrito de Itambacuri, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, e a construir, em etapas, uma barragem de acumulação no Rio Poquim, naquele Distrito, respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único. A acumulação destina-se a regularização da descarga da usina da Companhia Fôrça e Luz Epaminondas Otoni, no Rio Poquim, situada no distrito e município de Itambacuri, cujo aproveitamento foi concedido pelo Decreto nº 22.335, de 26 de dezembro de 1946.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto das obras a que se refere o Art. 1º.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A Companhia Fôrça e Luz Epaminondas Otoni fica obrigada a construir e manter, onde e quando fôr determinada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos