DECRETO Nº 288, de 5 de Dezembro de 1961.
Autoriza a União Norte Brasileira de Educação e Cultura, sociedade civil para fins educativos, a lavrar água mineral no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de1940 (código de Minas),
Decreta:
Art.1º Fica autorizada a União Norte Brasileira de Educação e Cultura, sociedade civil para fins educativos, a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade do Colégio Sagrado Coração, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de noventa e um ares e oitenta e seis centiares (0,9186 ha), compreendida nos trechos das Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias e Ruas Jaime Benevolo e Clarindo Queiroz, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento das Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias e os lados , a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - quarenta e sete metros (47m), oeste (W); um metro (1m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50m), oeste (W); noventa e dois metros (92m), sul (S); cento e quatro metros e quarenta centímetros (104,40m), leste (E); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50m), oito graus noroeste (8ºNW); sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); quatorze metros (14m), dois graus noroeste (2ºNW); vinte três metros e vinte centímetros (23,20m); treze graus noroeste (13ºNW); trinta e três metros e quarenta centímetros (33,40m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º30’NE); dezessete metros (17m) vinte e nove graus noroeste (29ºNW), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 58 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel Passos