decreto nº 292, de 5 de dezembro de 1961.
Transfere da S.A. Metalúrgica Santo Antônio para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuição de energia elétrica no Município de Rio Acima, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.312, de 11 de julho de 1961, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima as concessão para distribuição de energia elétrica no Município de Rio Acima, Estado de Minas Gerais, de que é titular a S.A. Metalúrgica Santo Antônio, por fôrça do manifesto sob o Registro número 81, Livro 1, fôlhas 6, de 2 de setembro de 1935.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da S.A. Metalúrgica Santo Antônio, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no referido Município ficam desvinculados da concessão ora transferida.
Parágrafo único. A S.A. Metalúrgica Santo Antônio só poderá retirar do serviço os bens e instalações desvinculados, à medida que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. fôr assumindo os encargos de distribuição, substituindo-se à atual concessionária, sem prejuízo dos respectivos serviços.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º A concessão, ora transferida, fica subordinada aos dispositivos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
tancredo neves
Gabriel de R. Passos